Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822531-25.2022.8.10.0001.
AUTOR: AGOSTINHO ABREU LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família. Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma. Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único). Ressalta-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de número 839.353/MA (decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, publicada 06/02/2015), firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo do Seguro DPVAT constitui condição essencial para o exercício do direito de ação, exigência esta, compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, assevera a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT INTERPOSTA EM 06/12/2016 - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - PRECEDENTE DO STF - EXTINÇÃO DA DEMANDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o ajuizamento de ações de cobrança de Seguro DPVAT, é exigida a prova da pretensão resistida da seguradora, consubstanciado na negativa de pagamento por meio de requerimento administrativo (RE nº 839314/MA). II - Tratando-se de ação interposta após o precedente do STF, é necessária a prova de apresentação do requerimento administrativo prévio, o que não restou demonstrado nos presentes autos, devendo a sentença ser reformada para os fins de julgar extinta a demanda de origem, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III - Apelação provida. (Ap 0120382018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2018, DJe 26/06/2018) (grifo nosso). Desse modo, determino a intimação do(a) Autor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos termos do artigo 321 do CPC, trazendo aos autos comprovante de requerimento do pagamento da indenização do seguro DPVAT pela via administrativa, de modo a demonstrar o seu interesse de agir (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.