Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Cetelem S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Apelada: Marnice Oliveira Abreu. Advogada: Raissa Cristine Santos Costa (OAB/MA 16.900). Proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. A parte apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo provido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de setembro de 2022 a 20 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809875-83.2021.8.10.0029 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de setembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator