Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JULIO BRAGA MARTINS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800469-57.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JULIO BRAGA MARTINS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800469-57.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JULIO BRAGA MARTINS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 59567342. Em contestação, em ID 61922804, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça; 2) conexão; 3) ausência de juntada dos extratos bancários; 4) necessidade de dilação do prazo para juntada de documentos. No mérito, alega prescrição e defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Réplica em ID 61939884. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não visualizei nenhuma das hipóteses previstas no art. 189. Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Outrossim, indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte. Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. Dispõe o art. 27, caput, do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, tendo último pagamento sido feito em 07/11/2015 e a ação proposta em 23/01/2022, fulminada a pretensão pela prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Prescrição quinquenal reconhecida. Termo inicial é a data do último desconto. Recurso improvido. Sentença mantida. (JECCE; RIn 0050526-41.2020.8.06.0126; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; DJCE 05/02/2021; Pág. 652) CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA. Reconhecimento da prescrição. Contrato iniciado em 2013. Demanda ajuizada em 2019. Prescrição quinquenal. Recurso inominado. Sustentação de sucessividade das prestações. Prazo prescricional dispara na ultima parcela em 2018. Contratação não reconhecida. Recurso conhecido não provido. Prescrição se dá a partir da ultima parcela. Ultima cobrança em 2018. Lide proposta em 2019. Prescrição não reconhecida. Sentença anulada. (JECCE; RIn 0017872-35.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Edison Ponte Bandeira de Melo; Julg. 26/01/2021; DJCE 02/02/2021; Pág. 451) Por fim, as jurisprudências colacionadas em réplica quanto ao ponto estão de acordo com o entendimento deste juízo de que o início do prazo prescricional se dá com a ciência do ilícito. A divergência é que possuo plena convicção de que o postulante sabia dos pagamentos durante a vigência do pacto, seja pelo seu valor, seja pelo tempo que se estenderam.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da causa com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via advogados. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo (MA), 23 de Março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028