Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADOS (A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB MG 96.864). APELADO (A): ANTÔNIA DA COSTA VELOSO CRUZ. ADVOGADOS (AS): FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB MA 14.516). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESENÇA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A TESE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS E MATERIAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. As provas juntadas registram que houve clara assinatura da Apelada no contrato celebrado com o Apelante e, sua juntada aos autos impede o julgamento pela procedência do pedido, tendo em vista a consciência das partes para convergirem regularmente para a realização do negócio jurídico. III. Na era da facilidade de informação, não pode a parte assinar um contrato e depois vir ao Poder Judiciário argumentar que foi enganado. IV. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial, conforme da Procuradoria-Geral de Justiça. DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO S/A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, contra si ajuizada pela Apelada. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Apelante vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau, com fundamento no IRDR nº 53.983/2016, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para: “ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao contrato bancário nº 159940307 ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu, condenando o banco ainda em obrigação de não fazer, no sentido do mesmo abster-se de proceder novos descontos sob pena de multa cominatória de R$3.000,00, por desconto indevido, limitado a 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o BANCO SANTANDER a pagar à autora, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pela reclamante. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto. Condeno o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC” Inconformada, a parte requerida recorreu. O Banco Apelante interpôs o presente recurso de apelação, afirma que o relato dos fatos não dá ensejo a uma condenação, uma vez que o extrato da conta constata-se o recebimento do benefício previdenciário, bem como ocorreu a efetiva celebração do contrato e licitude das operações firmadas pelas partes, conforme contrato de n. 159940307, juntado em anexo à contestação e recurso. Logo, alega que não houve falha na prestação de serviço contratado a ensejar a ofensa ao art. 14 do CDC. Corrobora dizendo que houve regular contratação de empréstimo, logo não se pode concluir que houve ato ilícito. Esclarece que o contrato estabelecido entre as partes e o comprovante de transferência, foram devidamente juntados aos autos quando do protocolo da contestação aos autos, contudo, sumariamente desprezados pelo respeitoso magistrado. Resta demonstrado nos tópicos acima que os descontos promovidos pelo Banco Recorrente se deram em manifesto exercício regular de direito, não havendo, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, qualquer ato ilícito na hipótese versante. Ademais, ainda que assim não o fosse, há de ser sopesado que não há, nos autos, qualquer prova de que os descontos promovidos pelo Banco Recorrente teriam causado danos à personalidade da parte recorrida. Com efeito, ressalvado aqueles casos em que a ocorrência do dano é presumida2 (ex.: negativação indevida, atraso de voo, diploma sem reconhecimento, inclusão em cadastro de inadimplentes por falha no serviço bancário etc.), a existência do dano indenizável depende de sua efetiva comprovação, o que, de fato, não ocorreu no caso analisado. Diz que estão ausentes os requisitos necessários para o dever de indenizar, sendo que o quantum indenizatório é excessivo, devendo ser minorado, conforme jurisprudência deste Tribunal. Ao final requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, devem os recursos de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Analisando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações do Banco Apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista que cumpriu o objeto da ação de 1o Grau, qual seja, exibir o contrato que originou o desconto nos proventos da Apelada. Logo, comprovado nos autos que houve a contratação regular, ante a efetiva prestação do serviço, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico ou mesmo da perda superveniente do objeto da demanda, já que o Apelante agiu sem qualquer vício em sua vontade, conforme documento eletrônico e físico, anexado com a contestação, de id. 15941654. Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, vejo que a contratação do serviço financeiro foi lícita e decorreu da vontade da Apelada, a qual não pode se opor ao pagamento sob o pretexto de que é analfabeta ou que não reconhece a sua vontade. Registra-se que o fato do Apelado ser analfabeto não é fato determinante para fraude contratual, principalmente porque, diante do universo de informações, não pode acolher a tese de que não tinha conhecimento ou não entedia o que estava celebrando.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800950-71.2021.8.10.0038
Diante do exposto, conforme parecer do Ministério Público, conheço e dou provimento ao primeiro apelo (art. 932, V, “c”, do CPC/15), para reformar a sentença recorrida e julgar pela improcedência dos pedidos da inicial. Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e mantenho suspenso por 05 (cinco) anos em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 09 de junho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora