Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008025-92.2013.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: CAROLINE PINTO MARTINS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA ajuizada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de CAROLINE PINTO MARTINS, qualificados nos autos. Alega o requerente que se tornou credor da Requerida da quantia total de R$ 6.448,64 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) provenientes do recebimento dos cheques pré-datados, os quais não foram pagos. Informa que apesar de ciente da dívida reportada nos autos, a requerida não efetuou o pagamento da mesma até a presente data. Aduz ainda, que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar o problema do inadimplemento contratual extrajudicialmente. Requer, dentre outros, condenação da parte requerida no pagamento da quantia de R$ 6.448,64 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até data do efetivo pagamento, de acordo com a memória de cálculo em anexo, tudo conforme previsão contratual. Com a inicial, juntou documentos. Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios. A parte requerida foi citada por edital para contestar, não tendo se manifestado, conforme certidão de id. 43868995. Em despacho de id. 64344275, foi nomeado curador especial para oferecer defesa ao revel. Em petição de id. 66403473, o Defensor Público atuante nesta Vara apresentou embargos monitórios, na qual alega preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas as tentativas de localização do réu, vez que não teria sido realizada pesquisa em órgãos públicos com a finalidade de localizar o requerido, postulando pela invalidade do ato citatório. No mérito, impugna genericamente os fatos. Impugnação aos Embargos Monitórios nos autos no id. 6787567. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém ressaltar que, embora a requerida não tenha comparecido aos autos, os efeitos da revelia restaram afastados pela atuação da Defensoria Pública na curadoria dos seus interesses, assegurando-se, assim, o contraditório. Assim, as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas. Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.. Por sua vez, como a parte requerida fora citada por edital, foi nomeado Defensor Público para atuar na sua defesa, o qual alegou em sede de preliminar a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido realizadas as diligências necessárias para localização do réu. Contudo, analisando os autos, verifica-se que a citação por edital somente ocorreu após diversas tentativas frustradas de localização da requerida, conforme certificado nos autos. Portanto, a citação editalícia somente foi procedida após restarem infrutíferas todas as tentativas de citação pelas vias ordinárias. Assim, não há motivos para declarar a nulidade da citação por edital, uma vez que esta alternativa fora utilizada como última medida, tendo em vista as tentativas frustradas de localização da parte requerida, conforme disciplina o art. 256, § 3º do Código de Processo Civil. Cabe destacar ainda, o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu. Comprovado nos autos as várias tentativas infrutíferas de localização da parte ré, resta legitimada a citação editalícia, ao modo de não haver nulidade do respectivo ato. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA(TJ-GO 01754932020098090011, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) No mais, a defesa foi genérica, não havendo impugnação específica dos fatos alegados e documentos anexados na exordial. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo a embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O CHEQUE QUE EMBASOU A AÇÃO. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NEGADO NA SENTENÇA. PARTE RÉ/EMBARGANTE CITADA EDITALICIAMENTE E REPRESENTADA POR DEFENSOR PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA PELA PARTE, BEM COMO DE PROVAS ACERCA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DA RECORRENTE. DENEGAÇÃO DO FAVOR LEGAL ACERTADA. NO ENTRETANTO, DISPENSA DO PREPARO RECURSAL QUE SE TORNA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO CURATELADO, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. 2. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AUTORA/EMBARGADA IMPOSSIBILITA AFERIR QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL, SITUAÇÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE REPELIDA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL JUNTADA AOS AUTOS, EM QUE CONSTAM EXPRESSAMENTE OS NOMES DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA AUTORA/EMBARGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE REJEITADA. DEMANDA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. NÃO IMPUTAÇÃO DE VÍCIO DE NATUREZA FORMAL OU MATERIAL AO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO GENERICAMENTE SEM, NO ENTANTO, FAZER MENÇÃO A QUAL TIPO DE PROVA PRETENDIA PRODUZIR. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE REVELA INÚTIL E PROTELATÓRIA DIANTE DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. CAUSA APTA AO JULGAMENTO ANTECIPADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Quando, pelos contexto dos autos, o meio de prova requerido revela-se inútil ao deslinde da causa, seu indeferimento pelo juiz não importa em violação à garantia constitucional da ampla defesa. 4. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) AO INGRESSAR COM A AÇÃO MONITÓRIA SOMENTE QUANDO DECORRIDOS QUATRO ANOS E MEIO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. TESE ARREDADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ADEMAIS, PREVALÊNCIA DO DEVER DO DEVEDOR DE HONRAR COM SUA OBRIGAÇÃO A TEMPO E MODO. 5. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONSECUTIVO INSUCESSO PROCESSUAL DA RÉ/EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS FIXADOS. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03019908820168240020 Criciúma 0301990-88.2016.8.24.0020, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 12/12/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) Assim, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, cheques (850025, 850026, 850027 e 850028 - ID 40653111 - Págs. 10 e 11), com a obrigação da requerida de pagar a parte autora a quantia certa no valor de R$ R$ 6.448,64 (seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Livro I, Título II, da parte Especial (Art. 513 a 527) do CPC/2015, nos termos do §2º, do Art. 701, do mesmo digesto. Condeno a parte requerida a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios dos patronos da empresa autora, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, arbitro no importe correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível