Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Município de MIrador/MA. SENTENÇA A parte autora ajuizou o presente cumprimento de sentença requerendo quanto a obrigação de fazer e de pagar (ID 38578389). A obrigação de pagar foi satisfeita (ID 52581110). O autor pleiteou a execução da multa aplicável a título de astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer (ID 53432437). Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, há que se esclarecer que a sentença executada tem caráter declaratório quanto a obrigação do réu de regularizar os repasses de contribuições previdenciárias, isto porque o verdadeiro legitimado para executar e cobrar os valores devidos é a União, por meio da procuradoria da fazenda nacional. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. APOSENTADORIA CONCEDIDAA POSTERIORI. FATO SUPERVENIENTE INCAPAZ DE MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃODOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A recorrente ajuizou ação contra a Representação Diplomática daFinlândia visando compeli-la a recolher contribuiçõesprevidenciárias relativas ao período trabalhado perante a Embaixadae respetivo Consulado, em face do indeferimento de aposentadoria porfalta de tempo de serviço. 2. A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo,contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providênciaque compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91 e11.457/2007.3. Inaplicável à espécie a hipótese do art. 462 do CPC, porquanto,ainda que o ulterior deferimento do benefício previdenciário tivessesido levado ao conhecimento do magistrado, não se revelaria capaz deimpedir a extinção do processo, por ilegitimidade ativa. A autoradeu causa a uma demanda infundada, razão pela qual deve arcar com osônus sucumbenciais.4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RO: 137 RJ 2012/0135146-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE REPASSE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDORA ESTADUAL EM CARGO COMISSIONADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A reclamante não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pelo Estado, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis federais nºs 8.212/1991 e 11.457/2007. 2- Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10011315120168110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARTICULAR. PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. O particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não recolhidas pela ré, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis federais nos 8.212/1991 e 11.457/2007. 2. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, ex vi do artigo 2º da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007. 3. O débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativo às contribuições previdenciárias, constitui dívida ativa da União. Inteligência do artigo 16 da Lei federal nº 11.457, de 16 de março de 2007. 4. Tendo os honorários sucumbenciais sido fixados na instância singular em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo apreciação equitativa do magistrado, não há que se falar em sua redução. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 543514420138090032, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2102 de 01/09/2016) Portanto, se o exequente não é legitimado a exigir o pagamento das contribuições previdenciárias, não há como o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao objeto, servindo o caráter declaratório da sentença como suficiente para resguardar os direitos do autor quanto a ausência de repasses. Portanto, não há razões para subsistir a multa aplicável, já que ela visa resguardar o efetivo cumprimento da tutela principal. Outrora, caso mantida, seu caráter impositivo previsto no artigo 497 do CPC, passará a ter uma finalidade unicamente econômica. Além do mais, no caso concreto, alcançou valor superior ao devido e reconhecido em sentença a título de danos morais. Aliás, registre-se que a multa a título de astreintes não faz coisa julgada, o que permite ao magistrado, a qualquer tempo, proceder sua alteração necessária nos autos, caso perca seu objeto ou se torne excessiva ou irrisória na demanda. Sobre o assunto, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem demonstram os arestos abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 É possível a incidência de correção monetária sobre a multa, adotando-se como termo inicial a data do seu arbitramento. De acordo com o STJ, o poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica (REsp 1327199/RJ). 2 É lícito ao juiz a análise sobre a adequação do valor das astreintes, em contraposição à obrigação de fazer imposta, facultando-se a ele a modificação do valor ou a periodicidade da multa, para evitar a sua insuficiência ou excessividade. Não cabe recurso para analisar matéria que não foi apreciada em primeiro grau, sendo esta a hipótese dos autos já que a revisão/limitação do valor dos astreintes não foi suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00167825720178080012, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 31/07/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2018) PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. 1. A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo Juiz, inclusive de ofício, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes. 2. Agravo a que se nega provimento. (2ª Secção, AgRg na Rcl 5110 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 22/06/2011, DJe 30/06/2011; destacamos). Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor de multa diária aplicada em decorrência do descumprimento de decisão judicial pode, por força do princípio da razoabilidade, ser reduzido quando se revelar exorbitante, visto que as astreintes não se prestam para prefixar perdas e danos. (4ª Turma, EDcl no Ag 1359051 / SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data do Julgamento 10/05/2011, DJe 19/05/2011; destacamos. RECURSO ESPECIAL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ASTREINTES - CABIMENTO - VALOR - EXCESSIVIDADE - ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - PRECEDENTES - ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO - VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há vedação para que se imponha multa diária mesmo nos casos de obrigação de não-fazer. Pelo contrário, a redação do "caput" do art. 461 do Código de Processo Civil é alternativa. Quer dizer, a multa cominatória é aplicável nas obrigações de fazer ou não-fazer. II - A multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Precedentes. III - A redação dada ao § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil permite, ao magistrado, a redução do valor das astreintes, nos casos de exorbitância, sob pena de enriquecimento ilícito. Verificação in casu. IV - Recurso especial parcialmente provido. (3ª Turma, REsp 1.085.633/PR, rel. Min. MASSAMI UYEDA, Data do Julgamento 09/11/2010, DJe 17/12/2010; destacamos). Esclarecedor, ainda, sobre o assunto é o voto do Ministro MASSAMI UYEDA neste último julgado: Segundo se infere dos autos, observa-se, por necessário, que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração de fls. 261/267, bem identificou que o patamar alcançado pelas astreintes se revelou exorbitante. Todavia, não poderia vedar a incidência de multa diária nas obrigações de não-fazer. Para reduzir o valor bastaria, data venia, aplicar o comando do § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil que autoriza, inclusive de ofício, ao magistrado, a redução ou aumento das astreintes, em casos de exorbitância ou irrisão. De fato, na verdade, como o crédito resultante das astreintes não integra a lide propriamente dita e está, portanto, sujeito à verificação de circunstâncias dinâmicas e supervenientes, levando-se em conta sua adequação, finalidade, insuficiência ou mesmo excesso. Assim, dentro desse contexto, pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo Juiz, para mais ou para menos, por não ter caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica. (negritos e grifos nossos). Desta feita, manter agora uma multa com natureza tão-somente indenizatória seria uma medida excessiva e desproporcional, ainda mais porque a parte autora já teve seus direitos plenamente reconhecidos no julgamento do mérito. Por tais razões,
Intimação - Autos n. 08008865-33.2020.8.10.0099 Cumprimento de Sentença Autor(a): Raimundo Claudio Pereira da Silva INDEFIRO os pedidos da parte exequente de ID 53432437 para aplicação da multa, razão pela qual dou como resolvida a situação trazida para apreciação. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” No caso em exame, o executado pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e do artigo 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Respondendo, Conforme Portaria-CGJ nº 1.624/2022