Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801086-06.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA Rua Nova Turu, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-360 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES (OAB 11332-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL TUPINAMBA Rua Nova Turu, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-360 De Ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Requer a parte autora EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Apresenta planilha de cálculo da execução em sua inicial. Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios previsto em execução no NCPC, ante a sua inaplicabilidade em sede de juizados especiais, exceto em grau recursal. Friso que esse não se confunde com o honorário contratual estabelecido entre o advogado e o exequente em caso de cobrança judicial de cotas condominiais, que incide desde que aprovado em assembleia. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito descrito na petição inicial – sem inclusão de honorários –, devidamente corrigidos sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão" (endereço https://pagamentos.tjma.jus.br/). Após o pagamento, juntar aos autos os respectivos comprovantes e a guia utilizada. CASO A CITAÇÃO SEJA RECEBIDA PELA PORTARIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, ESSE DEVE APRESENTAR NOS AUTOS O PROTOCOLO INTERNO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA, COM DATA E ASSINATURA LEGÍVEL DO EXECUTADO, TENDO EM VISTA O CONFLITO DE INTERESSE EXISTENTE NO FATO DO FUNCIONÁRIO DO EXEQUENTE SER O RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DO AR, RELATIVIZANDO-SE A REGRA DO ARTIGO 252, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 13/05/2022