Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA Nº 5.715) Apelada: MARILENE ZUNIGA DOURADO Advogados: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS (OAB/MA Nº 10.659) E JOSÉ ODILON RODRIGUES AVILA (OAB/MA Nº 20.023) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810246-10.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra sentença (ID. 8710941) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de São Luís/MA (Rosângela Santos Prazeres Macieira), que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais em epígrafe, julgou procedente os pedidos formulados pela apelada, em confirmação a tutela antecipada, para autorizar e fornecer os materiais necessários ao procedimento artrotomia coxo-femoral com a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso sob alegação de que não houve negativa ao atendimento médico, incluído no padrão de cobertura do plano de associados e previsto no rol de procedimentos médicos e eventos em saúde da ANS; que antes da intimação da decisão liminar, houve a expedição de cobertura da integralidade das despesas decorrentes do tratamento cirúrgico, assim inexiste ato ilícito e, por consequência, dano moral. Ao final, pugna pela reforma in totum da sentença, ou diminuição do quantum arbitrado ao dano moral. Contrarrazões de ID 8710958. A Procuradoria de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID. 10479089). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto inexistência de recusa a cobertura do procedimento cirúrgico e utilização do material prescrito pelo médico a ser realizado pela apelada e, por via de consequência, a ausência de ato ilícito a ensejar o dano moral. Sem razão o apelante. Concordo com o magistrado de primeiro grau, que em sua sentença assim pontuou: “(…) Com efeito, a despeito da alegação por parte da demanda no sentido de que não negou autorização ao procedimento e materiais solicitados, o documento de ID. 2178770 (análise de autorização) comprova a recusa dos materiais, sob a justificativa de incompatibilidade com o “evento autorizado”. (…) É dizer, portanto, que a análise do procedimento e materiais adequados ao tratamento de saúde do paciente não é transferida ao plano, sendo atribuição exclusiva do médico que o acompanha. (…)”. Da análise do acervo probatório, observo que o plano de saúde, de fato, autorizou o procedimento de artrotomia coxo-femoral, no entanto, não autorizou uso do material requisitado pelo médico (ID’s 8710729 e 8710704 – pág. 101). De acordo com a jurisprudência do STJ, “(…) a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (…)” (STJ, AgInt no REsp 1024457-34.2018.8.26.0007 SP 2020/0124473-0, TERCEIRA TURMA, DJe 7/10/2020, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), o que está comprovado nestes autos. “(…) É firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao preconizar que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (...)” (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Logo, indevida a negativa de autorização para os materiais a serem utilizados durante o procedimento cirúrgico, que foi devidamente pleiteada por laudo médico (ID 8710704 pág. 73). De igual modo, farta jurisprudência do STJ: AREsp 2025218 PE 2021/0363122-1, DJe 16/2/2022, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO; REsp 1991383 MA 2022/0074807-7, DJe 29/3/2022, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; AgInt no AREsp 1.448.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 22/10/2019; AgInt no AREsp 1374512/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 6/5/2019. No que tange o dano de ordem extrapatrimonial, “(...) é reconhecido o dano moral quando o plano de saúde nega procedimento e materiais cirúrgicos solicitados por médico especialista. V - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (…)” (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823255-05.2017.8.10.0001, sessão virtual - 07 a 14 de outubro de 2021). Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, mostra-se adequado e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do apelante, bem assim a repercussão do dano na vida da apelada. Com isso, concluo que a sentença não carece de reforma, eis que em plena conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 e na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01