Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Adenyra Silva Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Reclamação Cível n° 0819535-91.2021.8.10.0000 (Processo de Referência: 08000007-19.2018.8.10.0019) Reclamante: Wellington Ubaldino de Freitas Advogado: Igor Sekeff Castro (OAB/MA nº 7187) Reclamado: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís Terceiro
Trata-se de Reclamação Cível proposta por Wellington Ubaldino de Freitas contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís que negou provimento ao seu Recurso Inominado. O Reclamante sustenta que o acórdão reclamado diverge do entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, deixando, contudo, de indicar o entendimento “descumprido”. Reafirma não ser parte legítima para figurar na ação n.º 08000007-19.2018.8.10.0019, por não fazer parte do quadro societário da empresa ré, restando, ainda, “inconteste pelos documentos carreados aos autos pela primeira requerida”, que “em momento algum participou da negociação entre esta e a recorrida.” Por fim, pleiteia a concessão liminar para sustar o andamento da ação em referência e no mérito a procedência da reclamação reformando o acórdão objeto de divergência. Inicialmente os autos foram distribuídos a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, vindo a minha relatoria em razão de sua aposentadoria. É o que importar relatar. Decido. Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade da presente Reclamação. É cediço a reclamação consiste em instrumento processual que tem por escopo a preservação da força normativa dos pronunciamentos judiciais dos Tribunais, conforme dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil, não possuindo natureza recursal. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2 ed. rev. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2017, pag. 1655): A natureza recursal deve ser descartada, porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais dessa espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal que a aponte como recurso, e, sem previsão legal expressa, considerar a reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a relação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF, e nos arts. 988 a 993 do Novo CPC como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal; [...] e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma da decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal. Outro não é o entendimento desta Corte Estadual: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO INADMITIDA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA TABELA. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões. (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/07/2015). 2. A insatisfação do agravante quanto ao percentual indenizatório fixado/mantido na decisão não implica em ofensa à Tabela da Lei nº Lei nº 6.194/74. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos da decisão agravada. 4. Recurso improvido. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I – Quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo- REspnº 1.303.038 – RS, de Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ fixou a tese jurídica de que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), é válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. II – Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no ante braço. III – Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando que o acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C. STJ e a jurisprudência dessa Corte IV – Reclamação improcedente. (Reclamação Cível: 028799/2017 número único: 0003737-65.2017.8.10.0000, RELATOR DES. RAIMUNDO BARROS, sessão do dia 05 de julho de 2019) Como se vê, da simples leitura da exordial, o reclamante sequer indicou qual o entendimento desta Corte seria violado pelo acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, utilizando-se do presente instrumento processual como verdadeiro sucedâneo recursal, ante o seu inconformismo com o teor da decisão proferida pelo órgão colegiado. Esta via “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual" (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011).
ANTE O EXPOSTO, e com supedâneo com o art.541, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, INDEFIRO LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator