Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL S/A contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 10.826,27 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos) divididos em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 443,63 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), com taxa mensal de juros de 2,20 a.m. Diz que foi aplicada a cobrança de seguro (BB CRÉDITO PROTEGIDO), no importe de R$ 521,01 (quinhentos e vinte e um reais e um centavo, o que onera excessivamente o negócio jurídico. Com base nesses e em outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. Devidamente citado, o réu Banco do Brasil (id 31489026) apresentou contestação, questionando, inicialmente, impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito alega, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Intimada as partes para se manifestarem sobre pedido de produção de provas a parte autora manteve-se silente, já o demandado requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me estes autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, conforme já declinado. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido, se discorda o réu, deveria ter provado que a autora não faz jus ao benefício, quando tal mister lhe compete (art. 373 CPC). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ., AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA., publicação DJe 22/08/2013) Dito isto, passo a examinar o mérito da causa e observo que o cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança seguro prestamista em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que esse seguro prestamista, tem como objetivo a ocorrência de saldo devedor, no caso o beneficiado encontre-se impossibilitado de efetuar o pagamento do empréstimo. No caso em análise, observo que a própria Autora trouxe ao processo a Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo do Banco do Brasil (ID Num.20618429 - Pág. 1) em que consta que a informação da cobrança do referido seguro. Portanto, a ausência de esclarecimento relacionado à cobrança desse seguro, suscitada pela Postulante, não merece guarida, pois dos elementos trazidos ao processo é possível se concluir que a parte Autora teve prévio conhecimento do encargo e, sem contestá-lo, aderiu ao contrato. Desse modo, nesse caso, a cobrança do seguro prestamista é legítimo, e sequer deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de venda casada Sobre esse assunto: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I - Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido). (TJMA, Ap 0559042017, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/05/2018). De igual modo: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "[?] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00051491620178100102 MA 0013782019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019 00:00:00) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. "[?] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00047075020178100102 MA 0042992019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 27/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2019 00:00:00) Nestes termos, conclui-se que não devem prosperar os pedidos lançados na petição inicial, pois no contrato firmado entre as partes, a cobrança seguro prestamista mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança do seguro prestamista, melhor sorte não assiste ao (a) autor (a) em relação aos demais pedidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808608-14.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): BEZALIEL ALVES OLIVEIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais em que BEZALIEL ALVES OLIVEIRA JUNIOR afirma ter celebrado com o
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Depois de ocorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz – MA, 28 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível