Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001407-14.2007.8.05.0153.
AUTOR: CARLA BASTOS FELIX - MA13399 REQUERIDO(A/S): oficio de registro 1 zona, Cartorio Zona Hermínio Bello - Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO. n.º 0800525-13.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE(S): MARINALVA DE OLIVEIRA MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO proposta por MARINALVA DE OLIVEIRA MARQUES, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que houve equívoco por parte do Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de São Luís, ao lançar, na Certidão de Casamento da mesma, a sua profissão como do lar, visto que o correto é pescadora. Como início de prova, dentre outros documentos, foram juntadas a Certidão de Casamento da autora (Num. 52335486 - Pág. 1), a Carteira de Pescador Profissional (Num. 52335487 - Pág. 2) e a Carteira da Colônia de Pescadores Z-53 - Raposa/MA (Num. 52335487 - Pág. 1). Dada vista ao MPE, este pugnou pela intimação da parte autora para emendar a inicial, anexando qualquer elemento de prova idôneo que comprove que ela era PESCADORA ao tempo da lavratura da certidão de casamento, de modo que reste evidentemente comprovado que houve ERRO, não tratando-se apenas de circunstância meramente transitória e temporária - Num. 53364996 - Pág. 1/2. Despacho determinando a intimação da demandante, na pessoa do seu causídico, a fim de emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos que comprovem que, à época do matrimônio, a autora já era pescadora, e que, portanto, houve um erro no momento da lavratura da certidão de casamento, pois o matrimônio ocorreu em 21/08/2004, enquanto os documentos apresentados pela requerente, demonstram que esta virou pescadora apenas no ano de 2008, bem como para apresentar a carteira de pescador profissional emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, constante no Num. 52335487 - Pág. 2, de forma mais legível, pois as letras menores não estão aptas a serem lidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Em atendimento ao despacho supra, a requerente carreou aos autos os documentos de Num. 55958209 - Pág. 1 a Num. 55958218 - Pág. 1. Renovada vista ao Parquet, este se manifestou pela improcedência do pleito autoral - Num. 57197694 - Pág. 1/3. Após, a demandante, por intermédio da sua causídica, carreou aos autos a Carteira da Colônia dos Pescadores Z- 12 e Declaração da Colônia de Pescadores - Num. 58490317 - Pág. 1 e Num. 58490319 - Pág. 1. Dada vista ao Órgão Ministerial, este se manifestou pela procedência do pedido, tendo em vista que os novos documentos alteraram a situação fática do feito, isto é, demonstraram que a parte autora era efetivamente pescadora no ano em que contraiu matrimônio - Num. 65363078 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em retificação de registro civil. Estabelece o art. 109 da Lei n.º 6.015/73: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso sub judice, afirma a autora que houve erro na sua certidão de casamento, no que se refere à sua profissão, pois constou ser a mesma "do lar", quando o correto é "pescadora". Analisando-se os autos, observa-se que a demandante contraiu matrimônio, no dia 21/08/2004, constando em seu registro civil a profissão "do lar", conforme certidão de casamento de Num. 52335486 - Pág. 1. Por outro lado, em que pese a carteira da Colônia de Pescadores Z-53 apresente data de admissão como sendo 17/12/2008, a carteira da Colônia de Pescadores Z-12 aponta que a demandante foi admitida como marisqueira em 16/04/1984 (Num. 58490317 - Pág. 1), o que é ratificado pela declaração de Num. 58490319 - Pág. 1. Frise-se, por conseguinte, que a requerente ainda anexou aos autos o relatório de exercício de atividade pesqueira como pescadora profissional artesanal, discriminando a sua forma de atuação e o resultado das operações de pesca (Num. 55958212 - Pág. 1), bem como as guias de recolhimento de contribuição sindical para a Federação das Colônias de Pescadores - Num. 55958215 - Pág. 1 a Num. 55958218 - Pág. 1. Assim, verifica-se do arcabouço probatório que a parte autora exerce a atividade de pescadora antes mesmo do seu matrimônio, evidenciando, assim, o equívoco no registro civil no que se refere à sua profissão. A jurisprudência pátria entende cabível a retificação da profissão, no assento de casamento, quando comprovado que, na época do matrimônio, o cônjuge já exercia tal profissão, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. ELEMENTO ESSENCIAL DO REGISTRO. ART. 29, II E 70 § 1º DA LEI 6.015/1973. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE ERRO NO ASSENTAMENTO DA PROFISSÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lei de registros publicos coloca o registro do casamento como lançamento obrigatório no registro civil das pessoas naturais, bem assim a indicação da profissão exercida como elemento essencial do registro de casamento, havendo elementos probatórios nos autos de que houve erro no momento da lavratura do registro de casamento, quanto à profissão exercida pela declarante, deve-se acolher o pedido de retificação, posto que, senão estaria sendo reduzido o alcance da norma, com uma distinção que não consta em seu texto. 2. No caso dos autos, tanto das declarações acostadas pela parte autora, como do "Auto de Vistoria" da lavra do Oficial de Justiça às fl. 14, bem como nos termos de Declaração (fls. 20/23), restou comprovado o exercício da profissão de lavradora pela Apelada, havendo provas suficientes da ocorrência de equívoco no assentamento de seu registro civil, quando do registro do casamento, quando fora consignada sua profissão como sendo "professora primária", sem correspondência com a verdade fática. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO No caso dos autos, tanto das declarações acostadas pela parte autora, como do "Auto de Vistoria" da lavra do Oficial de Justiça às fl. 14, bem como nos termos de Declaração (fls. 20/23), restou comprovado o exercício da profissão de lavradora pela Apelada, havendo provas suficientes da ocorrência de equívoco no assentamento de seu registro civil, quando do registro do casamento, quando fora consignada sua profissão como sendo "professora primária", sem correspondência com a verdade fática. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 21/09/2018 ) (TJ-BA - APL: 00014071420078050153, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2018) REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. RETIFICAÇÃO. PROVA DO ERRO. LEGITIMIDADE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. Verificado o erro de profissão da nubente no registro civil de casamento pelo confronto de prova documental e testemunhal é de se deferir a retificação daquele referido ato registral. O registro civil é como se fosse um espelho do ato registrando de tal arte a refletir aquele exatamente como é na realidade. (TJ-MG - AC: 10193070193795001 Coromandel, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/07/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2011) REGISTRO CIVIL – RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO – CORREÇÃO NA PROFISSÃO DA NUBENTE – ADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 109, DA LEI Nº 6.015/73 – APELO DESPROVIDO – É possível retificar o assento de casamento, desde que haja prova inequívoca de que, à época, a profissão da nubente era a de lavradora. (TJPR – AC 0057135-1 – (15302) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Conv. Munir Karam – DJPR 16.11.1998) ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 109 da Lei n.º 6.015/73, determinar a retificação do assentamento de Registro Civil, devendo constar na Certidão de Casamento de MARINALVA DE OLIVEIRA MARQUES, a profissão de pescadora, em substituição à profissão "do lar", mantendo os demais dados. Sem custas, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Decisão proferida com força de Mandado Judicial. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado ao cartório competente para retificação devida. Em seguida, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. A presente sentença servirá de mandado para a RETIFICAÇÃO específica junto ao Cartório competente. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito