Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS - MA 0004610-50.2017.8.10.0102 [Índice de 11,98%] MARIA SIDIRAN MILHOMEM ROCHA MUNICIPIO DE SITIO NOVO MUNICIPIO DE SITIO NOVO AC Sítio Novo, Avenida Presidente José Sarney, s/n, Centro, SíTIO NOVO - MA - CEP: 65925-970 Telefone(s): (99)9353-2007 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ATRASADOS, proposta pela parte autora, servidor(A) público(A) municipal, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO – MA, consubstanciada na alegada necessidade de recálculo da Conversão de Cruzeiro Real em URV, alegando, em apertada síntese, que é servidor(a) público(a) municipal, e que não teve aplicado corretamente os ditames da Lei Federal nº 8.880/94, que determinou a conversão dos salários pela URV desde março de 1994. Suscita que o Município de Sítio Novo do Maranhão limitou-se a efetuar a publicação de lei de remuneração de seus servidores públicos municipais, sem qualquer vinculação àquele diploma legal, que, ao dispor sobre a conversão, buscou evitar o brusco declínio do poder de compra, ante a inflação registrada naquela época. Ou seja, o Município réu em nenhum momento teria corrigido as perdas inflacionárias derivadas da conversão operada pela Lei no 8.880/94, causando prejuízo ao autor na ordem de 11,98%. Pugna, assim, pela condenação do Requerido a recalcular a remuneração do autor, desta feita levando em consideração a conversão da URV vigente a partir de 01/03/1994, nos termos da Lei Federal n. 8.880/94, com o seu devido apostilamento inclusive em relação às férias, 13º salário, abonos e outras verbas, bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal acrescida de juros e correção monetária. A inicial veio acompanhada por documentos pessoais da parte autora, associados a cópias das leis municipais pertinentes ao feito. Contestação lançada. Com identidade de tese defensiva, ventila preliminar de prescrição do fundo de direito. Aponta pela presunção de legalidade do ato administrativo. Assevera que a parte autora não demonstra a efetiva perda remuneratória. Argumenta pela correta aplicação da Lei 8.880/94. Adiante, lançada sentença de mérito, pela improcedência da ação. Em sucessivo, apelação oposta pela parte demandante, sobreveio acórdão, anulando a sentença de piso e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, com vista à produção de provas. Retornado os autos, prosseguindo-se à marcha processual, sobreveio despacho, determinando a intimação das partes a indicarem as provas que têm interesse em produzir. Intimados, as partes apresentaram seus requerimentos finais, consistentes em produção de provas documentais – juntada da legislação local. Por fim, em cumprimento à determinação judicial, o réu apresentou a legislação relativa à reestruturação dos cargos dos servidores públicos municipais. É o sucinto relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação é improcedente. A ação é improcedente em razão do decidido pelo C. STF, em regime de repercussão geral, onde foi reconhecido, expressamente, que o direito ao recebimento de eventual diferença decorrente da conversão do salário do servidor público para URV cessa no momento em que a carreira do servidor sofre reestruturação remuneratória, em razão da ruptura com o padrão salarial anterior, existente no momento da conversão. No caso dos servidores públicos municipais de Sítio Novo-MA, tal evento ocorreu em 1997, com a promulgação da lei 196/1997, que reestruturou os cargos e carreiras dos servidores do magistério, bem como Lei 278/2006, que criou os cargos de enfermeiro, assistente social, farmaceutico, médico, contador, dentista, veterinário, agronomo, psicólogo, nutricionista, biomédico e aqueles previstos em seu art. 2º, consubstanciados nos cargos de apoio. Dito isso, o leading case usado como parâmetro para o julgamento do presente feito consiste em decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, nos autos do RE: 561836RN, o qual trago à colação: ………. “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” Assim, nos termos da referida decisão, entende-se que é reconhecido o direito ao recebimento de valor correspondente a ressarcimento por eventual diferença, a menor, verificada no salário do servidor no momento em que ele foi convertido em URV, e que essa diferença é devida até que a carreira do servidor passe por reestruturação remuneratória. A decisão reconhece, ainda, que em razão do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, se mesmo após a reestruturação, verificar-se prejuízo ao servidor, ele fará jus a uma parcela compensatória que, no entanto, será absorvida pelos aumentos posteriormente concedidos. No caso em concreto houve reestruturação dos cargos vinculados ao magistério, com base na lei municipal 196/1997 e 275/2006 e demais cargos, com fundamento na Lei municipal n. 278/2006. Considerando tal contexto, bem como as diretrizes estabelecidas no Recurso Extraordinário n.º 561.836 - RN, com repercussão geral reconhecida, o Percentual de correção apurado, nos casos de erro na conversão, deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração. Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada há mais de 10 anos após a reestruturação da categoria, a prescrição deve ser reconhecida em relação a eventuais diferenças, nos termos da Súmula 85 do STJ. Com efeito, eventuais parcelas devidas em decorrência da conversão estão adstritas até o momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, com a criação de regime de remuneração sem qualquer relação com o anterior, findando então a repercussão nos vencimentos da conversão efetuada. Destarte, com o advento das Leis Municipais 196/1997, 275/2006 e 278/2006, que reestruturaram a carreira, vencimentos e salários para os integrantes do quadro do magistério municipal e demais cargos municipais, a Prescrição quinquenal das parcelas encontra-se consumada em relação à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas do processo e verba honorária de 10% do valor da causa, corrigido monetariamente, deste a presente data e com juros demora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, ressalvada a AJG, se o caso for. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. P.R.I Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício, para os fins estabelecidos no dispositivo. Montes Altos/MA Terça-feira, 24 de Agosto de 2021 Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara de João Lisboa - MA Respondendo por Montes Altos