Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JARDER SANTOS PINTO. ADVOGADO (A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB MA 5727). EMBARGADO (A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO (A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB MA 10527-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0809246-36.2020.8.10.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JARDER SANTOS PINTO em face da decisão monocrática de mérito que julgou procedente a Reclamação Cível protocolada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Na inicial, o reclamante, ora embargado, relatou que o acórdão reclamado deixou de observar o critério da proporcionalidade e a Tabela do DPVAT ao fixar a indenização do seguro em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quando o valor deveria ser de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), considerando que houve “perda incompleta da mobilidade da coluna cervical com repercussão média”. A referida decisão de mérito julgou procedente a Reclamação, reduzindo o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 4.984,07 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e sete centavos). Nas razões dos embargos, o embargante alega que a decisão padece de omissão, alegando a superação de precedentes judiciais por força das especificidades do caso concreto, além de violação a coisa julgada, da inadmissibilidade de tribunal de exceção e do caráter exemplificativo da tabela do CNSP. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conforme relatado, o embargante alega que a decisão padece de omissão, alegando a superação de precedentes judiciais por força das especificidades do caso concreto, além de violação a coisa julgada, da inadmissibilidade de tribunal de exceção e do caráter exemplificativo da tabela do CNSP. Contudo, verifica-se que o objetivo do embargante é a rediscussão da matéria, vez que a decisão embargada tratou detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo omissão a ser suprida. Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa, senão veja-se: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. VALIDADE DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 6.197/74. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. De acordo com a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, prevista na Lei n. 6.194/74, a indenização deve ser de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do seguro para os casos de “perda incompleta da mobilidade da coluna cervical com repercussão média”, o que corresponde a R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). 2. Ao fixar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o acórdão da Turma Recursal violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deixando de aplicar corretamente a tabela constante na Lei n. 6.194/74. 3. Vale registrar que já foi pago R$ 1.765,93 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos) na via administrativa, restando o saldo de R$ 4.984,07 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e sete centavos). 4. Reclamação julgada procedente para reduzir o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 4.984,07 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e sete centavos). Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se Intimem-se. São Luís, 12 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora