Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801671-03.2022.8.10.0001.
AUTOR: GILZIMAR ALMEIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO - OAB/SP 444307
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato proposta por GILZIMAR ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Alegou o autor que firmou com o Banco réu Contrato de Financiamento do veículo marca Volkswagen FOX, ficando estabelecido o pagamento de 59 parcelas de R$ 1.371,91 (um mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos). Aduziu que o contrato firmado possui cláusula abusiva, qual seja: a tarifa de registro, razão porque requer a procedência da demanda, a fim de que seja excluída do custo efetiva e restituída a importância de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais). Pugna, ainda, pelo recálculo das parcelas, a partir da exclusão da tarifa. Não concedida a antecipação de tutela e deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id. 59145644). Em contestação, o Banco protestou que a avença firmada é válida e que não há limitação legal para cobrança de juros remuneratórios, tampouco vedação para capitalização de juros e de encargos moratórios, sendo incabível da consignação das parcelas. Pugnou, ainda, que a cobrança de encargos moratórios está de acordo com os parâmetros legais, bem como a aplicação em razão da inadimplência do autor, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Réplica (ID. 60472497). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de maneira que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. II- DO MÉRITO Como relatado, o objetivo da parte autora é revisar o contrato bancário, sob a justificativa de que a avença seria onerosa e não atentaria para os princípios de proteção ao consumidor. Não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. a) Dos Juros Remuneratórios Dos questionamentos da parte autora acerca dos juros remuneratórios, destaca-se que a limitação desses ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade. Não cabe fundar a abusividade com fulcro apenas na antiga redação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, eis que se trata de texto revogado pela Ementa n.º 40/2003, bem como sua interpretação é restrita, nos termos da Súmula Vinculante n.º 7, do Supremo Tribunal Federal: “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. No que se refere à interpretação da lei federal, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao firmar orientação na Súmula 382, no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Isso porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios estipuladas pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), decorrente da jurisprudência dominante firmada no STF (Súmula 596). Súmula 596. As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Os juros remuneratórios podem ser fixados a taxa superior a 12%, sendo devidos os juros à taxa média do mercado. Assim, há possibilidade de revisão do contrato, desde que existam elementos que demonstrem estar a instituição financeira praticando juros em percentual significativamente superior à média do mercado. Não significa também dizer que a média do mercado seja um limite, mas uma referência para se aferir onerosidade excessiva, conforme assenta a jurisprudência da Corte Superior. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. T4. AgRg no AREsp 428.125/MS. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 20/06/2014). No caso concreto, a parte autora não trouxe elementos suficientes para comprovar que a taxa estipulada no contrato está significativamente acima da taxa média, índice que é regularmente disponibilizado pelo Banco Central do Brasil e que poderia ser utilizado pelo consumidor para fundar sua alegação de abusividade. Sustentou o autor, inclusive nos cálculos apresentados por ele, que a taxa de juros deve ser de 12% (doze por cento) ao ano, tese superada pela jurisprudência. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA. MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que na impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (AgRg no Ag 1.085.542/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011e AgRg no Ag 1.020.140/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/11/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. T4. AgRg no REsp 1.279.826/SP. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 01/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Capitalização mensal dos juros. Previsão negocial autorizando a prática firmada nas instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido (STJ. T4. AgRg no AREsp 497.011/RS. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 16/06/2014)(grifei). Não obstante, foram pactuados como taxa de juros os percentuais de 1,38% ao mês e 17,87% ao ano, razoáveis, portanto, abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Em suma, é devida a fixação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, sendo devidos juros à taxa média do mercado, não sendo esta um limite, mas um referencial e no caso concreto não se verificou a onerosidade excessiva que permitiria a revisão contratual nem discrepância exacerbada da taxa firmada no financiamento com aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil. b) Da capitalização mensal de juros O fato de contratos de abertura de crédito preveem a capitalização mensal de juros não importa em ilegalidade, pois foi autorizada pela Lei 10.931/2004, aplicável para os contratos celebrados a partir de 31/03/2010, data da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa que antecedeu à Lei (MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Na situação em apreço, o contrato foi celebrado em maio de 2021, portanto, após a edição da supracitada MP, não havendo que se falar em abusividade da pactuação de capitalização mensal. Por outro lado, era de pleno conhecimento do autor que o valor das parcelas incluía juros capitalizados, pois no preâmbulo do contrato consta variação da taxa de juros remuneratórios mensais e anuais, sendo esta suficiente para compreensão da periodicidade. A propósito, acerca do tema, cumpre colacionar recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130). Preliminar rejeitada. II. Nos termos da Súmula nº 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". III. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios e a sua periodicidade estão expressamente previstas no contrato. Logo, considerando que o mesmo foi firmado em 11/02/2011, pode-se reputar lícita a sua previsão no instrumento que vincula as partes. IV. Ademais, a abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro. Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0548692016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017)(grifei). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. Os juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou à taxa SELIC. A capitalização mensal é possível e pode estar disposta no contrato somente por meio do percentual anual maior de que o duodécuplo do mensal. 2. Os temas recorridos possuem jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, incidindo o julgamento pelo rito do Art. 932 do CPC/15. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017)(grifei). Nesse diapasão, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal dos juros, porquanto legalmente permitida e expressamente pactuada. c) Tarifa de Cadastro Com efeito, as instituições bancárias somente estão autorizadas a cobrar as tarifas expressamente autorizadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional entre as quais se inclui expressamente a Tarifa de Cadastro. A propósito sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso de natureza repetitiva, assentou: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp.1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). Colhe-se do voto da relatora a seguinte passagem que bem demonstra a inexistência de ilegalidade na cobrança da Tarifa de Cadastro: Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”. A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. E conclui, adiante, a Ministra Gallotti: Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro continua a ser passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio de “Tarifa de Cadastro” (grifos nossos). In casu sub examen, não há registro de que o autor e o réu tenham firmado operação anterior a que é objeto da lide, ao passo que a contratação da “Tarifa de Cadastro” ficou expressa na avença firmada pelas partes, de maneira que foi perfeitamente legítima a sua cobrança. d) Repetição de Indébito e Danos Morais Não se firmando nenhuma das teses discorridas pela autora para revisão do contrato, não cabe falar em repetição de indébito e danos morais. e) Dos Efeitos da Inadimplência (Mora) Cumpre salientar que o mero ajuizamento desta ação não inibe a caracterização da mora da autora, conforme disposição da Súmula 380 – STJ. Ora, embora a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato tenha força para afastar a incidência da mora do devedor, não é, porém, o caso do presente feito, considerando que, quanto aos juros remuneratórios, não há limitação no patamar de 12% ao ano e quanto à capitalização dos juros, foi estipulada sua cobrança no período expresso no contrato. Assim, não reconhecida a existência de encargos ilegais ou abusivos no contrato celebrado entre as partes, não há que se afastar a mora da parte autora que, portanto, se sujeita às medidas inerentes a esta própria condição, entre as quais, a retomada do bem, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e a cobrança de multa e comissão de permanência. IV- DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à revisão contratual, por inexistirem as apontadas abusividades nas cláusulas firmadas no contrato celebrado com a instituição demandada. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida a ela e enquanto não demonstrada a condição exigida nos termos do art. 98, § 3º, no prazo de 05 (cinco) anos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível