Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GLEISON CARVALHO OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO SA Sentença:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª VARA CÍVEL Processo nº 0802220-66.2017.8.10.0040 Ação indenizatória
Trata-se de ação de indenização por dano moral promovida por GLEISON CARVALHO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA., onde o autor noticia que no dia 14/02/2017, às 11h16 min, compareceu a uma agência do Banco Requerido, tendo permanecido por tempo superior ao que considera razoável, aguardando seu atendimento. Juntou documentos. Contestação e documento no id 43740428. Réplica id 56840040. As partes não pugnaram pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil1, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, já que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental. Vejo que a parte Autora busca indenização por danos morais, decorrentes da espera demasiada para ser atendida pelo Requerido, pois,afirmou haver permanecido na fila para atendimento em agência do requerido por tempo superior ao razoável, embora tenha mencionado tempos de espera diferentes e juntado documentos que mostram outro intervalo. De logo, anunciou que o pedido contido na inicial não merece guarida, pois considero que o fato de a parte Requerente ter passado mais de 01h (uma hora) aguardando atendimento em fila, não lhe causou abalo moral, pois, simplesmente, vivenciou o transtorno de ter parte de seu dia prejudicado em função da demora no atendimento, e isso, em nada ofende atributos morais. Ora, dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade. Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Daí porque não é qualquer dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano. Portanto, não merece prosperar o pleito formulado na inicial, pois não seria razoável condenar o Réu ao pagamento de indenização pelo fato de o atendimento ter demorado, pelo menos, mais de uma hora. Pensar de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no direito pátrio. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - De acordo com o entendimento do STJ a espera na fila de banco, por si só, não caracteriza dever de indenizar. II - No caso dos autos o apelante invoca apenas a Lei Municipal que estabelece tempo máximo para atendimento bancário, comprovando apenas que a espera pelo atendimento ultrapassou dez minutos do tempo estabelecido em lei. III - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0143712014 MA 0011412-95.2013.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 24/11/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2014). (grifei). Ressalte-se, o atendimento deficiente prestado pelos bancos deve ser resolvido na esfera administrativa, isto é, o usuário caso queira pode denunciar a demora de atendimento perante o PROCON, conforme art. 5º da citada lei Municipal nº 1.556/20143.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que, em respeito a ultratividade da lei processual (art. 20, § 4º, CPC/73), arbitro em 10% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz - MA, 28/06/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz-MA. 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 Art. 1°- Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município de Imperatriz, obrigadas a manter um atendimento eficiente, em tempo razoável e satisfatório aos seus clientes e usuários. § 1° - Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo de: a) – até 30 minutos em dias normais; b) – até 40 minutos às vésperas e depois de feriados e, de igual modo, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês 3 Art. 5°- Caberá ao PROCON às medidas necessárias para fiscalização, recebimento de denúncias dos usuários, aplicação de multas e recebimento dos valores dela decorrente, com fulcro no art. 4° inciso IV da Lei municipal nº 1.354/201O.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GLEISON CARVALHO OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO SA Sentença:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª VARA CÍVEL Processo nº 0802220-66.2017.8.10.0040 Ação indenizatória
Trata-se de ação de indenização por dano moral promovida por GLEISON CARVALHO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA., onde o autor noticia que no dia 14/02/2017, às 11h16 min, compareceu a uma agência do Banco Requerido, tendo permanecido por tempo superior ao que considera razoável, aguardando seu atendimento. Juntou documentos. Contestação e documento no id 43740428. Réplica id 56840040. As partes não pugnaram pela produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil1, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução, já que as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, posto se tratar de análise eminentemente documental. Vejo que a parte Autora busca indenização por danos morais, decorrentes da espera demasiada para ser atendida pelo Requerido, pois,afirmou haver permanecido na fila para atendimento em agência do requerido por tempo superior ao razoável, embora tenha mencionado tempos de espera diferentes e juntado documentos que mostram outro intervalo. De logo, anunciou que o pedido contido na inicial não merece guarida, pois considero que o fato de a parte Requerente ter passado mais de 01h (uma hora) aguardando atendimento em fila, não lhe causou abalo moral, pois, simplesmente, vivenciou o transtorno de ter parte de seu dia prejudicado em função da demora no atendimento, e isso, em nada ofende atributos morais. Ora, dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade. Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Daí porque não é qualquer dissabor, irritação ou sensibilidade exacerbada que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano. Portanto, não merece prosperar o pleito formulado na inicial, pois não seria razoável condenar o Réu ao pagamento de indenização pelo fato de o atendimento ter demorado, pelo menos, mais de uma hora. Pensar de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no direito pátrio. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - De acordo com o entendimento do STJ a espera na fila de banco, por si só, não caracteriza dever de indenizar. II - No caso dos autos o apelante invoca apenas a Lei Municipal que estabelece tempo máximo para atendimento bancário, comprovando apenas que a espera pelo atendimento ultrapassou dez minutos do tempo estabelecido em lei. III - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0143712014 MA 0011412-95.2013.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 24/11/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2014). (grifei). Ressalte-se, o atendimento deficiente prestado pelos bancos deve ser resolvido na esfera administrativa, isto é, o usuário caso queira pode denunciar a demora de atendimento perante o PROCON, conforme art. 5º da citada lei Municipal nº 1.556/20143.
Ante o exposto, com esteio o art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação já exposta. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios que, em respeito a ultratividade da lei processual (art. 20, § 4º, CPC/73), arbitro em 10% do valor da causa, cujas cobranças ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz - MA, 28/06/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz-MA. 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 Art. 1°- Ficam as agências bancárias estabelecidas no Município de Imperatriz, obrigadas a manter um atendimento eficiente, em tempo razoável e satisfatório aos seus clientes e usuários. § 1° - Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo de: a) – até 30 minutos em dias normais; b) – até 40 minutos às vésperas e depois de feriados e, de igual modo, nos 5 (cinco) primeiros dias úteis de cada mês 3 Art. 5°- Caberá ao PROCON às medidas necessárias para fiscalização, recebimento de denúncias dos usuários, aplicação de multas e recebimento dos valores dela decorrente, com fulcro no art. 4° inciso IV da Lei municipal nº 1.354/201O.