Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI - PR39274, JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225 REQUERIDO(A): ESCAVAFORTE S/S LTDA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0801735-23.2017.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801735-23.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA contra ESCAVAFORTE S/S LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Por intermédio da interposição de embargos à monitória, a parte demandada suscitou a incompetência deste juízo para processar a demanda. Em se de de impugnação aos embargos propostos, a parte requerente expendeu argumentos e anuiu no que tange à remessa dos autos à Comarca de Ribeirão Preto-SP. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido Compulsando os autos, constato que o oficial de justiça certificou que a demandada não foi localizada no endereço desta cidade(id 1674988) e a parte autora anexou ao feito documento indicando que a ré se encontra sediada na cidade de Ribeirão Preto/SP(id 17249182), tendo ainda, o autor, concordado com a remessa dos autos a essa comarca, como suscitado pelo requerido, observando-se que a competência territorial para processar e julgar o feito é da Comarca de Ribeirão Preto/SP, conforme prescrições dos arts. 46 e 53, inciso III, alínea “a” do CPC.
Ante o exposto, declino da competência para processar a demanda e determino a remessa dos autos à Comarca de Ribeirão Preto/SP. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".