Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 2.378,99
Órgão julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO RESERVA DA ILHA
CNPJ
Autor
LAYANE DIAS SANTOS
CPF
Reu
SHEYLYSVALD RIBEIRO DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ
OAB/MA 5072·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022.
18/05/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
18/05/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A DEMANDADOS: LAYANE DIAS SANTOS e SHEYLYSVALD RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária, consoante petição id 66801809.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800318-83.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESERVA DA ILHA Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais. Com isso, determino o imediato desbloqueio de eventuais quantias penhoradas na conta da executada ou a expedição de alvarás judiciais, para levantamento do valor penhorado, em favor da parte requerida, caso tenha ocorrida transferência para conta judicial e, em seguida, intime-se para recebimento. Após o desbloqueio ou inexistência de penhora positiva, liberação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. São Luís (MA), data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes. Juiz de Direito.