Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800071-20.2020.8.10.0064 – IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Impugnante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Impugnado: MARIA EUGENIA MENDES CORVELO D E C I S Ã O
Trata-se de Impugnação à Execução interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de MARIA EUGENIA MENDES CORVELO. Na impugnação, o Executado aduz, em suma, excesso da execução considerando que a parte exequente teria atualizado incorretamente o valor referente a condenação em danos morais, visto que o termo inicial seria a data da decisão e não, dos fatos, como aplicado. A impugnação é tempestiva, razão pela qual a conheço. Instada, a parte impugnada apresentou contrarrazões. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. O art. 525, §§ 4º e 5º, rezam que na impugnação por excesso de execução, o executado deverá, ao apresentar a referida peça processual, indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Compulsando os autos, verifico que a alegação da executada de que há excesso de execução na atualização do valor condenação, possui plausibilidade. Isto porque, analisando sentença de ID. 31888047, vejo que, de fato, a decisum consignou o INPC como índice de correção, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ, ou seja, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Assim, assiste razão a Impugnante, visto que o cálculo apresentado pela exequente em ID. 31888044, foram elaborados incorretamente, uma vez que fazem a correção monetária a partir de 17/04/2008 (data do evento danoso), quando deveria ser 30/10/2017, data da prolatação da sentença. Portanto, entendo que o cálculo apresentado pela Impugnante em ID. 56445137 encontra-se consentâneo com os parâmetros supramencionados, de modo que considero incontroverso o valor de R$12.558,73 (doze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). Por fim, quanto ao pedido de substituição do valor depositado em garantia, por apólice de seguro-garantia judicial, entendo incabível para este momento já que julgada a presente impugnação, dando fim ao processo de cumprimento de sentença com o efetivo pagamento. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a substituição do seguro-garantia somente é admitida em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, hipótese não demonstrada nos autos.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, considerando como valor devido à exequente, a quantia R$12.558,73 (doze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos). Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas cautelas de praxe, haja vista que o valor supramencionado já foi pago pela executado e sacado pela exequente, conforme se vê do ID. 39511910 e 39511911 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alcântara (MA), 10 de maio de 2022. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara