Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: EIB Empresa Industrial de Bacabal Ltda – EPP ADVOGADO: João José Pinho Duailibe (OAB/MA 15.276-A)
IMPETRADO: Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão LITISCONSORTE: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0805855-10.2019.8.10.0000
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Empresa EIB Empresa Industrial de Bacabal Ltda – EPP em novembro de 2017, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SEMA/MA. Em sua petição inicial alega que é uma Empresa privada sediada no Município de Bacabal, sendo uma referência nacional e internacional no estudo do babaçu e que atua no ramo da atividade econômica de produção de carbono ativado (carvão ativado), nas formas granulado e em pó; que é cadastrada junto à Receita Federal, e possui Certidão de Uso e Ocupação do Solo, requerimento de renovação de Licença de Operação, bem como firmou, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA, o TCA – Termo de Compromisso Ambiental nº 02/2016, o qual tem a função de permitir a operação de sua atividade enquanto a Licença não for concedida. Contudo, informa que embora tenha protocolado, em 28.11.2016, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, da qual a Autoridade apontada como coatora é titular, seu Pedido de LICENÇA AMBIENTAL DE REGULARIZAÇÃO - LAR, até a data do ajuizamento deste mandamus (24.11.2017), perfazendo mais de 332 dias da data em que protocolou seu pedido, o mesmo ainda não foi apreciado, persistindo, assim, a omissão, quando a referida Autoridade, de acordo com o art. 14 da Resolução nº 237/1997, do CONAMA, tem o prazo de até 6 (seis) meses para deferir ou indeferir a postulação, ressalvados os casos de necessidade de EIA/RIMA e de audiência pública, quando esse prazo será estendido por até 12 meses. Em razão da persistência dessa omissão, a Impetrante vem sofrendo grandes prejuízos, podendo culminar até mesmo em sua falência e consequente dispensa de mais de 100 empregados diretos e deixando ao desamparo mais de 6.000 famílias referentes aos trabalhadores indiretos nos 42 Municípios maranhenses em que atua. Por ainda não possuir a Licença Ambiental de Regularização requerida, a Impetrante, no dia 17 de novembro de 2017, recebeu duas autuações do IBAMA, quais sejam: o Auto de Embargos nº 728427-E, que lhe impôs Embargos de Atividades de transformação de carvão vegetal em carvão ativado, até a apresentação da licença de operação válida, emitida pelo órgão ambiental competente, sob a alegação de fazer funcionar estabelecimento considerado potencialmente poluidor, sem a devida licença do órgão ambiental, em violação ao disposto nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98, c/c arts. 3º e 66 do Decreto Federal nº 6.514//2008, e o Auto de Infração nº 9120412-E, o qual lhe impôs uma multa no valor de R$ 20.500,00. Segue afirmando que a Licença Ambiental postulada deve ser emitida urgentemente em razão dos prejuízos que vem sofrendo, razão pela qual requer i. a concessão de medida liminar, determinando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão – SEMA, considerando as autuações retromencionadas, emita a Licença Ambiental pleiteada no processo administrativo em trâmite, ou, caso não seja este o entendimento de V. Exa., ii. que seja determinado urgentemente à SEMA que ofereça resposta conclusiva ao requerimento de Licença Ambiental e apresente solução para que, no prazo concedido para a resolução, a Impetrante possa operar legalmente ante os órgãos ambientais competentes, municipais, estaduais e federais, bem como que seja determinado o imediato funcionamento da Empresa impetrante, iii. a confirmação da liminar com a concessão da segurança, para que a SEMA emita a Licença Ambiental pleiteada ou ofereça resposta conclusiva ao requerimento de Licença Ambiental e apresente a solução para que, no prazo concedido para a resolução, a Impetrante possa funcionar legalmente. O presente Mandado de Segurança sob o nº 0806526-04.2017.8.10.0000 foi inicialmente distribuído, a esta Relatoria ocasião em que foi inicialmente deferida a liminar (ID 1438647), tendo o feito prosseguido, passando a ser integrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, como 1º litisconsorte, e pelo Estado do Maranhão, como 2º litisconsorte, intervindo o Ministério Público Estadual, como fiscal da ordem jurídica, por seu Procurador de Justiça, Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Ao final, estas Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, acolhendo o parecer ministerial, decidiu, por unanimidade, na Sessão do dia 21 de setembro de 2018, pela declinação da competência deste Tribunal de Justiça Estadual, para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Encaminhados os autos à Justiça Federal, estes retornam com a declaração de incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito tendo em vista a “temerária manifestação do IBAMA; a não integralização formal desta nos autos e por se tratar de referência obter dictum e não razão do pedido, sendo este, referente à omissão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira, esta, opinou somente pelo conhecimento do presente recurso e julgamento do mérito, o qual deixou de opinar nos termos do art. 178, do CPC. Considerando o lapso temporal, vez que a presente ação mandamental foi ajuizada em novembro de 2017, intime-se as partes, a Impetrante EIB Empresa Industrial de Bacabal Ltda – EPP e a autoridade coatora, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão para atualizarem as informações sobre a demanda, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luis, 10 de Maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator