Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSELI DA SILVA LIMA EMBARGADA: ALDINEIDE PEREIRA MARTINS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/95). FUNDAMENTAÇÃO:
Intimação - Processo nº. 0801156-83.2020.8.10.0147
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada (JOSELI DA SILVA LIMA), alegando impenhorabilidade de salário e requerendo desbloqueio da quantia de R$ 225,45 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) sustentando que a quantia bloqueada
trata-se de verba alimentar. Em seguida, sobreveio manifestação da exequente requerendo a manutenção da penhora SISBAJUD, a improcedência dos embargos a execução e a expedição de ofício ao INSS para proceder descontos no salário da executada até a satisfação integral da dívida. Os embargos à execução devem ser conhecidos, porquanto são tempestivos. O Código de Processo Civil em seu art. 833, IV prevê a impenhorabilidade de salário, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. É cediço e incontroverso no Ordenamento Jurídico Brasileiro que a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no aludido dispositivo legal atende ao princípio do menor sacrifício/onerosidade do executado, resguardando a viabilidade de sua sobrevivência, motivos pelos quais, num primeiro momento, não deve ser relativizada. Todavia, a análise da impenhorabilidade deve ser realizada em contexto com a situação fática e probatória dos autos, não só para garantir menor onerosidade ao executado como também para garantir o pagamento da dívida ao credor, sob pena de prestigiar o inadimplemento proposital da obrigação de pagar, privilegiar o devedor e via de consequência, admitir a inadimplência como regra. Assim, analisando as circunstâncias, os fatos, e as provas coladas aos autos pela executada, sobretudo, contracheques, entendo que os embargos a execução não devem ser acolhidos e a alegada impenhorabilidade de salário relativizada. É que extrai-se dos autos que os valores penhorados (R$ 225,45) não chegam sequer a dez por cento dos rendimentos líquidos auferidos pela executada atualmente, os quais segundo documentação colada aos autos pela própria executada atingem a quantia de R$ 3.236,87 (três mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) – vide contracheque anexado aos autos ID 55261440, devendo assim prevalecer a penhora com consequente levantamento dos valores pela exequente. Destarte, a alegação de impenhorabilidade não pode servir como escudo para o descumprimento liberal de obrigação de pagar, uma vez que garantida a manutenção de parte da remuneração para o sustento do executado e de sua família, é crível e salutar que outra parte sirva para o cumprimento de suas obrigações e adimplemento de débitos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Execução de sentença. Penhorabilidade de salário. Possibilidade. 1. Embora os vencimentos, rendimentos e salários sejam, em regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, há que ser mitigada a citada regra, pois, uma vez supridas as necessidades para o sustento da família, o numerário restante na conta bancária do devedor passa a ser suscetível de penhora, não mais ostentando o caráter de “salário mensal”. 2. Negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 02693017020118260000 SP 0269301-70.2011.8.26.0000, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 18/11/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2011). Note-se também, que ainda que penhorável o saldo devedor executado, o equivale a R$ 190,42 de uma só vez, ainda restará a executada a quantia de R$ 3.046,45 (três mil quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), o que equivale a mais de dois salários mínimos e é suficiente para cobrir despesas básicas e as primeiras necessidades de qualquer pessoa e seu núcleo familiar, não havendo ofensa a dignidade da pessoa humana. Assim, é de rigor a rejeição dos embargos à execução, sendo medida justa, adequada e de direito, a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD a exequente e expedição de ofício ao INSS para que proceda desconto nos rendimentos líquidos da executada no valor de R$ 190,42 (cento e noventa reais e quarenta e dois centavos), para fins de quitação do débito. DISPOSITIVO: Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com espeque no art. 487 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, julgo improcedentes os embargos à execução. Sem condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Custas pela embargante (JOSELI DA SILVA LIMA) – art. 55, parágrafo único, II, Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, oficie-se ao INSS para que proceda desconto da quantia de R$ 190,42 (cento e noventa reais e quarenta e dois centavos) sobre os rendimentos líquidos da executada. Também após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD a conta judicial, e em seguida, expeça-se alvará de levantamento de quantia no valor de R$ 225,45 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) em favor da exequente e em nome de sua advogada. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.