Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800464-26.2019.8.10.0113 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE(S): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE RAPOSA SUSCITADO(A): JOANILSON COSTA SILVA, conhecido como "NILSINHO" S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA levada a efeito pelo Oficial do Registro deste Termo Judiciário, Senhor GUSTAVO ANÍBAL MACEDO COELHO, objetivando ver dirimida a questão se deve, ou não, proceder ao registro de nascimento tardio de JOANILSON COSTA SILVA, diante da ausência da Declaração de Nascido Vivo - DNV e documentos exigidos pelo art. 50 da Lei n.º 6.015/63 e pelo Provimento n.º 28/2018 CGJ/MA. Documentos juntados (Num. 19814651 - Pág. 3/15). Dada vista ao MPE, este requereu a intimação do requerente para informar o endereço dos supostos genitores e de eventuais testemunhas e após, que seja realizada audiência (Num. 20686927 - Pág. 1). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/09/2020, determinando-se a intimação do registrando para apresentar em banca seus genitores, ou informar o endereço dos mesmos para que fossem ouvidos, assim como para apresentar certidão de nascimento dos irmãos e requisição aos cartórios sobre a existência de certidão de nascimento do demandante (Num. 29452695 - Pág. 1/2). O requerente foi devidamente intimado no balcão da secretaria, consoante certidão de Num. 35422557 - Pág. 1. Certidões negativas de registro de nascimento do Cartório da 4ª Zona de Registro Civil de São Luís (Num. 36823531 - Pág. 2); do Cartório de Araioses (Num. 37260865 - Pág. 3); do Cartório da 3ª Zona de Registro Civil de São Luís (Num. 37261411 - Pág. 2/3); do Cartório do 2º Ofício de Paço do Lumiar (Num. 37373514 - Pág. 2/3); A certidão negativa encaminhada pelo Cartório da 2ª Zona de Registro Civil de São Luís foi de não localização de óbito (Num. 37368328 - Pág. 2). Audiência realizada em 17/011/2020, onde foi colhido o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas presentes. Em seguida, foi aberto prazo para o MPE apresentar manifestação (Num. 38035525 - Pág. 1/2). O MPE apresentou manifestação pela procedência da suscitação de dúvida com o deferimento do registro tardio (Num. 40076058 - Pág. 1). Certidão negativas de registro de nascimento do Cartório da 1ª Zona de Registro Civil de São Luís (Num. 44420803 - Pág. 2), do Cartório da 5ª Zona de Registro Civil de São Luís (Num. 47645502 - Pág. 2) e do Cartório do 2º Ofício de São José de Ribamar (Num. 57079469 - Pág. 2/3). É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nos feitos que possuem prioridade na tramitação, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, por tratar-se de pessoa idosa. Outrossim, faz-se necessário estabelecer aqui uma noção do que seja dúvida jurídico-registral. Em rigor, a dúvida registrária, no sentido material, é a objeção ou juízo de desqualificação (vale dizer: desaprovação, desestimação). Esse juízo, contudo, deve apoiar-se, necessariamente, em fundamentos. Por isso, é possível também chamar os fundamentos da recusa de registro, por extensão, de dúvida registrária em sentido material. Assim, a dúvida registrária (em sentido material) é – ut in pluribus – uma objeção. Define-se, pois, a dúvida registrária: – em acepção material, como o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções, obstando a uma pretensão de registro; – em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro. Dito isto, é de se elevar, como bem se valeu o eminente Oficial de Registro, a teor da possibilidade de ser lavrado o registro de nascimento tardio da parte autora, por não ter apresentado a Declaração de Nascido Vivo - DNV, nem os documentos exigidos pelo art. 50 da Lei n.º 6.015/63 e pelo Provimento n.º 28/2018 CGJ/MA. Segundo o comando do art. 50 da Lei de Registros Públicos, é imperativo o registro de nascimento, tendo como prazo legal para o feito 15 dias, podendo ser ampliado para até 03 (três) meses nos lugares distantes mais de 30km (trinta quilômetros) da sede do cartório competente. Não se trata apenas de mero imperativo legal, mas de uma tradução de um direito inerente à pessoa humana, visto que é através de seu registro civil que o homem assume sua condição de cidadão, passando a ter o instrumento através do qual poderá praticar os diversos atos da vida, desde os mais corriqueiros até os mais complexos. O autor aduz que nunca foi registrado e que jamais teve documentos. Dessa forma, como a genitora não procedeu ao registro de nascimento do(a) requerente, JOANILSON COSTA SILVA, no prazo fixado pelo art. 50 da Lei n.º 6.015/73, o Provimento n.º 28 do CNJ, exige, através do seu art.2º que: "O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 02 (duas) testemunhas". No presente caso, a parte demandante fez o presente requerimento perante o Oficial da Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário. Ocorre que o referido Oficial suscitou a dúvida, sustentando que foram constatados fatos que causaram dúvida para a lavratura do registro. O(a) suscitado(a) reside em Raposa, conforme Declaração de Residência apresentada junto com o requerimento (Num. 19814651 - Pág. 7), assim como o mencionado requerimento foi assinado por três testemunhas (Num. 19814651 - Pág. 5/14). Foram colacionados aos autos certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Registro Civil de São Luís, São José de Ribamar e Paço do Lumiar, informando a inexistência de assentamento de nascimento do(a) requerente. O art. 54 da Lei de n.º 6015/73, estabelece que: Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975). 1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). 3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974) 8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) 10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) 11) a naturalidade do registrando. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) O art. 1º do Provimento N.º 28 do CNJ, determina que: "As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6015/73 serão registradas nos termos deste provimento". O art. 3º do mencionado Provimento, por sua vez, determina, conforme transcristo, in verbis: Art. 3º. Do requerimento constará: a), o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la; b) o sexo do registrando; c) seu prenome e seu sobrenome; d) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual, inclusive para apuração de acordo com os art. 8º e seguintes deste Provimento; f) indicação dos prenomes e dos sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas; g) a atestação por 2 (duas) testemunhas entrevistadas pelo Oficial de Registro, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, tipo e número do documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo. h) fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando. Em análise do requerimento formulado pelo autor, observa-se que foi informado o nome completo do autor, data de nascimento, os nomes completos da mãe e avó materna, o nome completo do pai, porém, não constou a hora do nascimento, o local do nascimento, os nomes dos avós paternos, nem da avó materna, o sexo, o tipo de gravidez, nem as profissões e os endereços atual dos seus genitores. As testemunhas entrevistadas perante o Oficial não souberam declinar todos os dados exigidos pelo art. 3º do Provimento acima mencionado. Em juízo, tais informações foram sanadas. A primeira testemunha do autor, S. J. B., ao ser ouvida em juízo, declarou: [...] A segunda testemunha do suscitado, R. M. C., ao ser inquirida em juízo, declarou: [...] No que diz respeito aos dados ausentes da genitora, verifica-se que apenas uma disse que a mãe se chama URSULINA COSTA, mas desconhece o nome do genitor, bem como dos irmãos. Frise-se, que não foi informado pelas testemunhas se os pais do suscitado ainda são vivos ou não. A hora do nascimento não é requisito obrigatório, ou seja, deve ser indicada tão somente quando possível determiná-la. Quanto à fotografia, consta o vídeo no processo, através do qual pôde ser observada fisionomia do reigstrando. Não houve Termo de Colheita de impressão datiloscópica do suscitado. O autor não declarou no seu requerimento o local de nascimento, contudo, uma das testemunhas disse que ele nasceu em Paço do Lumiar/MA. O requerente, ao que tudo indica, sabe ler e escrever, mas não informou onde aprendeu a escrever, nem apresentou documentos escolares. Frise-se, ademais, que o parágrafo 4º, do artigo supracitado, estipula que: "A ausência de informações previstas nas alíneas "d", "e", "f" e "h", deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação". Em atenção ao art. 4º do Provimento do CNJ, foi verificado que o registrando sabe se expressar no idioma nacional, como brasileiro. Foi indicado, no termo de requerimento do suscitado, o motivo para a não realização do registro no prazo devido - falta de interesse; Na entrevista feita pelo oficial, uma das testemunhas declarou que o registrando estudou, mas não informou quais escolas frequentou, assim como foi relatado pelas duas testemunhas que o mesmo sempre teve dificuldade de arrumar emprego e conseguir realizar exames em decorrência da ausência de documentos, tendo, apenas uma testemunha dito que ele procurava atendimento na UPA. Foi informado que o suscitado possui irmãos e que estes foram registrados, mas não houve o declínio dos nomes completos, para facilitar busca de suas certidões de nascimento. Igualmente, foi declarado que o registrando já possui uma filha, que não é registrada em seu nome. Uma testemunha declarou que até onde sabe, o suscitado nunca teve documentos, enquanto a outra não soube dizer se ele tinha documentos e perdeu ou se nunca fora registrado. Restou demonstrado que três testemunhas conhecem o autor há mais de 10 (dez) anos. Assim, não há mais qualquer impedimento para que seja lavrado o registro de nascimento do(a) requerente na Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário, contudo, sem constar os nomes do genitor e da avó materna, diante da ausência de informações a respeito desses dados por parte das testemunhas. Frise-se que não há nos autos demonstração de qualquer indício de má-fé ou que a medida pleiteada poderá causar prejuízo a terceiros. Ademais, o representante ministerial pugnou pela procedência do feito. EX POSITIS, em nome da segurança jurídica, da preservação da fé pública inerente aos atos públicos e do princípio da legalidade, arrimado no art. 52 e 54, da Lei de Registros Públicos c/c art. 1º, do Provimento n.º 28 do CNJ, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA, por entender que, embora em um primeiro momento tenha ocorrido a ausência das informações constantes nos arts. 3º, alíneas "a", do Provimento n.º 28 do CNJ, no curso da suscitação da dúvida, as mesmas foram sanadas. Assim, oficie-se à Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário de Raposa, para comunicar o inteiro teor desta decisão, para que proceda ao registro de nascimento do(a) suscitado(a) com os seguintes dados – nome: JOANILSON COSTA SILVA, data de nascimento: 14/01/1971; sexo: masculino; local de nascimento: Paço do Lumiar/MA; filho de: URSULINA COSTA SILVA; encaminhando-lhe cópias do requerimento, dos depoimentos das testemunhas reduzidas a termo, bem como a cópia de um DVD com a gravação dos depoimentos das testemunhas REGINA e SUELI, em conformidade com o art. 15 do Provimento n.º 28 do CNJ. O registro deverá ser feito isento de custas e emolumentos e observando-se os demais dados insertos na Declaração de Óbito. O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do art. 13 do Provimento n.º 28 do CNJ, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor (Art. 13, §3º, Provimento n.º 28 do CNJ). Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas (Art. 15, caput, Provimento n.º 28, CNJ). O Oficial fornecerá gratuitamente ao Ministério Público, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à Autoridade Policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros, sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei. (Art. 15, § 1º, Provimento n.º 28, CNJ). Sem custas. P.R.I.C. Notifique-se o MPE. A presente sentença servirá de mandado e ofício para os fins legais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular