Execução de Título ExtrajudicialRequisitosTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 639,76
Órgão julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/12/2023, 15:55
Juntada de Certidão
11/12/2023, 15:52
Juntada de Certidão
24/11/2023, 20:46
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
27/10/2023, 01:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
27/10/2023, 01:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 23:35
Juntada de ato ordinatório
06/10/2023, 14:34
Decorrido prazo de VALDEMAR JERONIMO PIRES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:41
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:41
Realizado cálculo de custas
27/09/2023, 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
27/09/2023, 18:12
Decorrido prazo de VALDEMAR JERONIMO PIRES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 17:50
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/09/2023, 12:32
Documentos
Ato Ordinatório
•06/10/2023, 14:34
Ato Ordinatório
•25/09/2023, 12:32
27/10/2023, 01:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
27/10/2023, 01:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 23:35
Juntada de ato ordinatório
06/10/2023, 14:34
Decorrido prazo de VALDEMAR JERONIMO PIRES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:41
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 20/09/2023 23:59.
29/09/2023, 23:41
Realizado cálculo de custas
27/09/2023, 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
27/09/2023, 18:12
Decorrido prazo de VALDEMAR JERONIMO PIRES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 17:50
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 20/09/2023 23:59.
25/09/2023, 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
25/09/2023, 12:32
Juntada de ato ordinatório
25/09/2023, 12:32
Transitado em Julgado em 20/09/2023
25/09/2023, 12:31
Decorrido prazo de VALDEMAR JERONIMO PIRES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 13:59
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 20/09/2023 23:59.
23/09/2023, 13:59
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 01:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
28/08/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
09/08/2023, 19:39
Conclusos para julgamento
31/07/2023, 20:39
Juntada de Certidão
22/06/2023, 10:01
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:25
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 07/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:16
Juntada de aviso de recebimento
31/05/2023, 09:31
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 14/03/2023 23:59.
19/04/2023, 07:21
Publicado Intimação em 07/03/2023.
15/04/2023, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
15/04/2023, 09:05
Juntada de Certidão
13/03/2023, 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2023, 01:30
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2023, 18:51
Conclusos para despacho
01/03/2023, 18:02
Juntada de Certidão
28/02/2023, 08:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
01/02/2023, 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
01/02/2023, 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 23:05
Juntada de ato ordinatório
29/12/2022, 17:26
Juntada de Certidão
29/12/2022, 17:25
Decorrido prazo de VALDEMAR JERONIMO PIRES JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
07/12/2022, 14:30
Decorrido prazo de RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO em 13/10/2022 23:59.
06/12/2022, 18:34
Juntada de aviso de recebimento
11/11/2022, 08:11
Publicado Intimação em 21/09/2022.
25/09/2022, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
25/09/2022, 05:18
Juntada de Certidão
21/09/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0824113-60.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO -OAB MA23382
EXECUTADO: VALDEMAR JERONIMO PIRES JUNIOR D E S P A C H O Frente aos documentos colacionados aos autos por meio do id 68245456,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do custeio de sua atividade empresária, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018. Citem-se os executados para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios. Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc. V do art. 774, ambos do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias. Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
20/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/09/2022, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2022, 10:26
Conclusos para despacho
08/06/2022, 10:21
Juntada de petição
01/06/2022, 13:47
Publicado Intimação em 17/05/2022.
18/05/2022, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
18/05/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0824113-60.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - OAB/MA 23382
EXECUTADO: VALDEMAR JERONIMO PIRES JUNIOR DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso. Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível