Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO
Réu: NABY SALEM E CIA LTDA - ME SENTENÇA
0000102-96.2002.8.10.0034 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em face de NABY SALEM E CIA LTDA - ME, ambos qualificados no processo, pelos motivos amplamente expostos na inicial. O pedido veio instruído com a certidão de dívida ativa. Determinada a suspensão da execução. O exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. Fundamento e decido. Dispõe o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Vislumbra-se que a execução fiscal ora em questão seguiu todos os ditames previstos em lei. Fora suspensa e transcorrido o lapso temporal de 1 (um) ano, o exequente teve sua intimação determinada para se manifestar. Uma vez determinado o arquivamento do feito em decorrência da não localização de bens passíveis de penhora, verifica-se que decorreu mais de 5 (cinco) anos da decisão que determinou o arquivamento do processo, o que se amolda ao § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80. Vale frisar que, como dispõe o texto do § 4º do art. 40 da citada lei, o exequente fora intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, pedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da decisão que determinou o arquivamento do feito, tem-se como caracterizada a prescrição intercorrente na execução fiscal. Pontua-se que, tal prazo está previsto no art. 174, caput do Código Tributário Nacional. Uma vez reconhecida a não interrupção do prazo prescricional a partir da decisão que determinou o arquivamento do feito, tem-se como caracterizada a prescrição intercorrente, se concretizando a perda do direito de ação no curso do processo. Assim, considerando o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da decisão que determinou o arquivamento da execução, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário. Uma vez prescrita a ação, outra solução não resta, senão a extinção do processo com resolução do mérito, por medida de mais lídima justiça. Dispõe o art. 924. V do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Isto posto, com fulcro no art. 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer e decretar, a prescrição intercorrente do crédito tributário. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se o processo com baixa da distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, 17/12/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó