Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO. n.º 0800480-77.2019.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE(S): GILBERTO RAMPAZZO DE OLIVEIRA e outros Advogado: DR. SILVIANNI DO AMARAL RODRIGUES - OAB/MA 5105 REQUERIDO(A/S): SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DA RAPOSA DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por GILBERTO RAMPAZZO DE OLIVEIRA e sua cônjuge JULIANA ALVES RAMPAZZO, qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da aquisição de propriedade de imóvel urbano, constituído de casa de morada, com área de 120m2, e seu respectivo terreno com área de 280m2, situado na Estrada do Olho de Porco n.º 10, Araçagi, município da Raposa/MA. Petitório da União, informando interesse no feito e pugnando pelo declínio da competência para a Justiça Federal - Num. 25584538 - Pág. 1. É o sucinto relatório. DECIDO. Sabe-se que, no bojo do art. 109 da Constituição Federal, fora insculpido, pelo legislador constituinte ordinário, o rol de competências atinentes à Justiça Federal. Neste mister, dentre outras previsões, estabeleceu aquele constituinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. In casu, a União declarou ter interesse no presente feito, sob o argumento de que o imóvel usucapiendo pertence ao patrimônio da União (Art. 20, CF), não podendo ser usucapido, nos termos do § 3º do art. 183 e do parágrafo único do art. 191 da CF. A Súmula 150 do STJ, por sua vez, dispõe que: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, verifica-se que falece competência a este Juízo para processar e julgar esta demanda, diante do interesse da União para integrar a lide, de modo que o juízo competente para processar e julgar o presente feito é o da Seção Judiciária de São Luís/MA. Por outro lado, tratando-se de competência em razão da matéria, esta é absoluta, podendo até ser declarada de ofício e alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na esteira do art. 64, § 1º, do NCPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. INTERESSE NO FEITO MANIFESTADO PELA UNIÃO FEDERAL. TERRA DE MARINHA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO STJ. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150 do STJ). (TJ-SC - AI: 40273309420198240000 São Francisco do Sul 4027330-94.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 10/03/2020, Terceira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO SOBRE O IMÓVEL OBJETO NO FEITO EXPRESSAMENTE DECLARADA. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. 1. Conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre declinação de competência. Taxatividade mitigada. Tema 988 do STJ. 2. Preliminar recursal. Nulidade da decisão. Forma de intimação da Fazenda Pública. Rejeição. Ausência de prejuízo à recorrente. 3. Conforme o art. 109 da Constituição Federal, a competência absoluta para processar e julgar as causas em que a União for parte, interessada ou oponente, é da Justiça Federal. 4. Súmula n. 150 do STJ: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique que a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 5. E a despeito de atualmente existir entendimento no próprio STJ de que a aplicação de sua súmula de nº 150 não é automática, o seu afastamento depende de já ter a Corte Superior firmado entendimento acerca da ausência do alegado interesse do ente federal na mesma sorte de caso, o que não ocorre relativamente às ações de usucapião e à discussão quanto à regularidade do procedimento demarcatório referentes aos ditos terrenos de marinha existentes na região dos municípios de Tramandaí e Imbé.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084348531 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 03/09/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Ex positis, considerando o que mais dos autos consta, declino da competência para processar e julgar o presente processo em favor de uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Luís, para a qual for o feito distribuído, com supedâneo nos arts. 109, I, da CRFB/88, e art. 64, § 1º, do NCPC. Não sendo interposto recurso desta decisão, ou não sendo este provido, remetam-se os autos ao Juízo Competente, com nossos cumprimentos, dando-se baixa na distribuição. Intimações necessárias. Cumpra-se. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito