Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do
AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA: 8.707
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA: 19.411-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 10 de Junho de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801850-53.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA FERREIRA ROCHA Advogado do
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -OAB-MA: 19411-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801850-53.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por MARINALVA FERREIRA ROCHA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, sendo tal operação realizada sem a sua anuência. Liminar indeferida (id. 24663662). Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação, momento que alegou, preliminarmente, regularização do polo passivo e conexão. No mérito, sustentou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o valor disponibilizado à parte autora. Despacho intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir (id.31135772). Outras decisões determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco para fins de juntada de extratos da conta bancária de destino dos depósitos mencionados pelo requerido. (id.33042229) Juntada dos extratos bancários pelo Banco do Bradesco junto ao id. 36186011 Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/10/2021(id. 55127139). Após, vieram conclusos. É breve o relatório. Decido. Acolho o pedido do requerido de substituição processual, a fim de incluir no polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inscrito CNPJ/MF sob nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP. Sendo assim, retifique-se o polo passivo. Rejeito a preliminar de conexão arguida pela ré, por não vislumbrar a incidência de tal instituto no caso em tela. Sabe que causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Sem mais preliminares, sigo para apreciação do mérito. No mérito, destaca-se que a hipótese dos autos atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, em seu artigo 14, está especificado que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, diante da hipossuficiência da parte autora, cabia ao banco, instituição financeira de grande porte, provar a celebração do pacto que resultou nos descontos aqui tratados e desconstituir os fatos alegados na inicial, carreando aos autos o comprovante de depósito na conta da autora ou o respectivo contrato. Pois bem. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação questionada nos autos (contrato n.º 809663021), no valor de R$ 7.657,85 (sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. A parte autora alega desconhecer empréstimo e que o valor jamais foi depositado em sua conta. O banco requerido sustentou-se em contestação, que o referido contrato nº 8096633021 no valor de 7.657,85 (sete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) pactuado no dia 19/01/2018 se trata de um refinanciamento do contrato nº 807721714 celebrado no dia 21/12/2016 no valor de R$ 7.169,75 (sete mil cento e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Ainda de acordo com requerida, o contrato nº 8096633021 serviu para a quitar o contrato nº 807721714, e que fora disponibilizado um saldo remanescente no valor de R$597,59 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) na conta da parte autora agencia 1181 conta 12722 Banco Bradesco S/A. Dessa feita, pelos documentos acostado nos autos, verifico que a requerida não desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, alega que o contrato nº 809663021 é um refinanciamento do contrato nº 807721714, mas não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a quitação do contrato nº 807721714 ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o contrato em questão se tratava de refinanciamento. Destaca-se que foi dado prazo para que a requerida trouxesse aos autos o contrato nº 807721714 que supostamente serviu de refinanciamento, mas a mesma apenas se limitou em trazer o contrato nº 809663021, já exposto nos autos. Assim, pelo conjunto probatório ante a ausência de prova contrária e da verossimilhança das afirmações da parte autora, conclui-se pela configuração de defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais ao autor, que poderiam ser evitados se as instituições financeiras exigissem requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico. Nota-se que a responsabilidade do banco requerido é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, 14, da Lei nº. 8.078/90), mormente porque há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei) No caso de instituições bancárias, incide ainda, a Lei nº. 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o Requerido responde pela teoria do risco integral, com base na lei acima referida, específica para os bancos oficiais e privados. Destaca-se que foi oficiado ao Banco Bradesco para que apresentasse extratos bancários referente aos meses de outubro/2016 a fevereiro/2017,a fim de visualizar se o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora, mas não foi encontrado nenhum valor referente ao empréstimo em questão. Assim, caberia à demandada comprovar a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, ônus que não se desincumbiu, pois deixou de trazer aos autos documento capaz de comprovar a realização do empréstimo, motivo pelo qual deve arcar com as consequências decorrentes de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro ao requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada. Por fim, comprovada a ofensa à honra do requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, entende-se justo que a reparação pelos danos morais seja fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR nulo o contrato impugnado (contrato nº 809663021), com consequente reconhecimento de inexistência do débito em questão, bem como CONDENAR a reclamada, a título de danos materiais, na restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, na forma da memória de cálculo a ser apresentada pelo reclamante na fase de cumprimento de sentença. CONDENO ainda o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% ao mês a partir desta data, quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação da demandante pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica para a reclamada no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 12 de maio de 2022. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara