Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CREUSA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
RÉU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Advogado/Autoridade do(a)
REU: HUGO MOREIRA MOUTINHO - PA014686 DECISÃO
PROCESSO Nº.0803196-23.2019.8.10.0034
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por CREUSA DE SOUSA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA, objetivando, em síntese, o recebimento do FGTS e o repasse das contribuições previdenciárias, alegando que na qualidade de servidora público municipal por contrato temporário de renovações sucessivas (24/02/2011 a 30/06/2018), em exercício da função de professora, faz jus ao recebimento de tais direitos. Em que pese os termos da inicial, verifico que a parte promovente propôs a presente ação em face do município de Parauapebas/PA na comarca de Codó/MA, se tratando de incompetência territorial, como bem arguido pelo Município demandado em sede contestacional. Nesse sentido, cito os artigos 75, inciso III do código civil c/c artigo 53, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Com efeito, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação. Eis o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE – ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE VÁRIAS FUNÇÕES – ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE – PROPOSITURA DA AÇÃO NA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – ARTIGO 75, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PREJUDICADO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EXTINÇÃO DE OFÍCIO. O domicílio do município é o lugar onde funcione a administração municipal, assim é competente para julgar as ações em que o município for réu o foro da sua sede, nos termos dos artigos 75, inciso III do código civil c/c artigo 53, inciso III, alínea a do código de processo civil. Diante da propositura de ação contra o município de Porto Alegre do Norte na comarca de Barra do Garças, de rigor o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, por se tratarem de comarcas distintas. Extinção do processo por incompetência territorial, de ofício. (TJ-MT - RI: 80108360820178110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 16/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2019) - grifo nosso Isto posto, tratando-se de ação de cobrança, acolho a preliminar arguida e DECLARO a incompetência desta Vara para o processamento e julgamento da presente ação, e via de consequência, determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Parauapebas/PA. Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado/ofício. Codó/MA, 18 de agosto de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó