Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0864907-65.2018.8.10.0001.
AUTOR: RONNIE ROCHA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANA FRANCO MARQUES - PI16662
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO De início, constato que, atualmente, os Tribunais entendem pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de demanda judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, mesmo que a reclamação que o autor juntou não seja referente ao caso dos autos, a ausência da reclamação não representa óbice para a continuidade da demanda. Com relação à alegação de litispendência, constato que não merece prosperar, eis que o contrato deste processo e aquele referente ao processo nº 0864919-79.2018.8.10.0001 não são coincidentes, visto que possuem números de parcelas e valores diversos. Logo, não há que se falar em litispendência. Logo,
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, ficou designada para o dia 06/09/2022, às 08:30, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 66189361 dos autos.