Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Haroldo Wilson Martinez (OAB/MA 22.651-a) Apelada: CLERES PEREIRA DOS SANTOS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA DA NOVA SENTENÇA. I- Verificando-se que o feito já havia sido extinto anteriormente, bem como sido interposta apelação julgada intempestiva por esta Corte, mostra-se indevido o prosseguimento da lide com a prolação de outra sentença, conforme dispõe o art. 505 do CPC. II- Sentença anulada de ofício. Apelo prejudicado. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000953-85.2010.8.10.0057
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que nos autos da ação de execução ajuizada contra a apelada julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485,III e IV do CPC. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo o recebimento do crédito de R$ 16.927,53, oriundo da Nota de Crédito Rural nº 103.2007.12.67, com vencimento em 19/03/17. Determinada a citação da executada, esta restou infrutífera, sendo requerida a citação por edital. A executada através da sua curadora apresentou contestação geral negativa. O autor requereu a realização de penhora on lide e de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Detran, contudo não foram localizados bens em nome da devedora. O Banco então requereu a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, o que foi deferido. Findo o referido prazo sem manifestação, a Magistrada extinguiu o feito, com base no art. 267, III, do CPC (sentença proferida em 27/01/2016). Dessa sentença, o Banco apelou alegando a necessidade da sua prévia intimação pessoal antes da extinção do processo. Certificada a intempestividade do apelo, fl. 92. A Magistrada deixou de realizar o juízo de admissibilidade e determinou a remessa dos autos ao Tribunal, contudo o apelo não veio a esta Corte, tendo em vista pedido do Banco para suspender o processo, o que foi deferido pela Magistrada. Findo o prazo o Banco requereu novamente a suspensão, contudo a juíza determinou a intimação da parte para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. O Banco peticionou refutando a alegação de prescrição. A Magistrada extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. (sentença proferida em 18/03/2020) O Banco apelou requerendo a reforma do julgado defendendo a inexistência da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões. Em 07/05/2021 julgue o 1º apelo interposto pelo Banco intempestivo e declarei a nulidade dos atos posteriores a sua interposição, inclusive, da 2ª sentença que havia declarado a prescrição, conforme consta no ID 10323248. Os autos retornaram a origem, tendo o Banco requerido a restituição do preparo do 2º apelo e depois requerido a habilitação nos autos de novos patronos. A Magistrada determinou a intimação da exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção. Sem que houvesse manifestação, a Magistrada proferiu nova sentença extintiva em 28/04/2022. O Banco apelou, defendendo a necessidade da prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Analisando os autos, verifica-se a existência nulidade no processo, pois consta dos autos que o presente processo já havia sido extinto, conforme a sentença proferida em 27/01/2016, de forma que a Magistrada não poderia proferir nova sentença extintiva em 28/04/2022, uma vez que nenhum juiz decidirá as questões já decididas relativas à mesma lide, conforme dispõe o art. 505 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE. Nos termos do artigo 505, caput, do CPC, inviável que, no mesmo processo, seja novamente discutida a lide, impondo-se, de ofício, a desconstituição da segunda sentença prolatada no mesmo feito e a remessa dos autos, à origem, para que as partes, querendo, promovam o cumprimento do julgado anteriormente proferido, restando prejudicada a análise da apelação. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 50000742420138210043, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 24-03-2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 494 E 505 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010066454, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 24-02-2022)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença de ID 17901022, proferida em 28/04/2022, tendo em vista que outra já havia sido proferida e, em consequência, julgo prejudicado o apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1