Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo Eletrônico nº: 0807212-94.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAINON SILVA ABREU (OAB 19275-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) Vistos,
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCINETE FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos constantes na exordial. Relatados, decido. O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44). Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 10, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual, Fazenda Municipal, Saúde Pública, Improbidade Administrativa, Interesses Difusos e Coletivos, Fundações e Meio Ambiente. Pois bem, no caso em comento, a ação ordinária foi proposta em face da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que não é pessoal jurídica de direito público, mas sim pessoa jurídica de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública. Assim, como a demanda não foi proposta contra ente público, que ab nitio atrairia a competência deste juízo, outra alternativa não resta, senão, declinar o feito para uma das Varas Cíveis desta comarca. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJMA, in verbis: EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DA CAEMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DA VARA CÍVEL. I - O Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, em seu art. 9º, restringiu a competência das Varas da Fazenda Pública apenas para demandas que guardem relação com a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Saúde Pública, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, saúde e improbidade administrativa. II - Figura no pólo passivo da ação autoridade vinculada à CAEMA, sociedade de economia mista, que, embora faça parte da Administração Pública Indireta, não ostenta a natureza jurídica de direito público, mas sim de direito privado, não integrando, portanto, o conceito de Fazenda Pública. III - Conflito procedente, para declarar competente a 6ª Vara da Cível da Comarca de São Luís. Conflito de Competência nº 7412/2014. Relatora: Desª. Angela Maria Moraes Salazar.
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0807212-94.2022.8.10.0040, à Distribuição para encaminhamento a uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela. P. R. I. Imperatriz/MA, 22 de abril de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública