Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LAIS SOUZA VIANA PARTE
REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800172-88.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LAIS SOUZA VIANA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificado na inicial. Citado, o requerido deixou de apresentar contestação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente verifico que o requerido devidamente citado não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. No entanto, conforme jurisprudência, a revelia não importa no reconhecimento automático do pedido. Vejamos: REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. A revelia não importa reconhecimento automático da procedência do pedido, sendo lícito ao juiz considerar não provados os fatos não contestados, uma vez que a presunção de veracidade não é absoluta. (Resp. n.º 173939/PB; STJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Resp n.º 104.136/SE; STJ; Min. Waldemar Zveiter). Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Versa a demanda acerca da inclusão supostamente indevida de juros de carência em empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Na espécie, em que pese asseverar que não anuiu com a cláusula de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário acostada à inicial, expõe de maneira clara todos os seus termos, incluso a cláusula de juros carência, o que demonstra consentimento expresso para a realização do produto. (id. 27862230). Ademais, o referido juros de carência dá-se em virtude do lapso temporal da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela, período superior a 30 (trinta) dias. Nesse sentido, não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.220). Nesta linha, chama atenção o ingresso de ações de forma indiscriminada contra serviços bancários devidamente contratados sem que se faça uma análise anterior sobre prazo, tipo de serviço contratado, subscrição voluntária no contrato, entre outros. No caso dos autos, o patrono da parte autora acosta aos autos cálculo com prazo a menor que o voluntariamente contratado ao formular a avença junto ao requerido, no intuito de demonstrar que o empréstimo fora supostamente onerado, contudo, por razões matemáticas simples, ao reduzir o prazo em qualquer crédito de mútuo, o custo efetivo total sofrerá alterações, de maneira que o documento acostado em nada comprova o direito autoral. Quanto às alegações genéricas sobre juros remuneratórios e moratórios, igualmente não deve prosperar, visto que não fora juntada aos autos qualquer prova neste sentido. Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido e voluntário, o valor contratado foi depositado na conta do (a) autor (a) e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos, revestem-se de legalidade não merecendo repactuação após sua devida contratação. Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), porém, suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito