Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jonas de Aquino Gomes Advogado: Dr. Elkemarcio Brandão Carvalho (OAB MA 13686) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Tibério Cavalcante (OAB MA 23280A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803142-05.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos etc... Jonas de Aquino Gomes interpôs apelação com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca da Imperatriz (nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT acima epigrafada, ajuizada em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT) que julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais, o apelante defende, em suma, que a sentença foi proferida unicamente com base no laudo do IML, deixando de apreciar as demais provas contidas nos autos, citando o prontuário médico, raio-x e o boletim de ocorrência. Defendendo, então, que referido laudo não pode ser considerado como documento essencial à constituição e desenvolvimento de ação de cobrança de seguro DPVAT, pugna, o apelante, pela reforma da sentença, acolhendo todos os petitórios expressos na peça inaugural. Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta a adequação do laudo técnico e a improcedência da pretensão inicial e, por conta disso e da correta aplicação da tabela, a sentença não merece alteração alguma. Instada a intervir, a Procuradoria Geral da Justiça, conquanto manifestar-se pelo conhecimento do recurso, deixou de opinar quanto ao seu mérito, por não vislumbrar público interesse tutelável. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o apelante pugna pela reforma da sentença monocrática para que seja deferido em seu favor o pagamento da indenização do seguro DPVAT. É cediço que a Lei 6.194/74 instituiu o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixa-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima. Ressalto que o mencionado padrão indenizatório, instituído pela Lei 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula, litteris: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na situação dos autos, o acidente data de 11/08/2018, pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo e entendimento sumulado3, assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente4. Entretanto, as provas apresentadas e, em especial, o laudo produzido durante a instrução processual, induzem à inevitável improcedência do pedido, como, acertadamente, concluiu o juízo de 1º Grau. In casu, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, nenhum dos documentos que instruem a inicial denota distinto grau de repercussão das lesões indicadas – perda incompleta da mobilidade do punho direito com repercussão intensa (18,75%) e perda anatômica e/ou funcional incompleta de qualquer um dentre os outros dedos da mão com repercussão intensa (7,5%), totalizando um percentual de perda de 26,25% - que o habilite a perceber qualquer outro valor além daquele já recebido quando do processo administrativo levado a efeito pela Sabemi Seguradora, resultando no pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte reais), como se observa do id 17122420. Nessas condições, o laudo pericial produzido durante a instrução processo, não padece de quaisquer máculas. Cuida-se, aliás, de laudo pericial lavrado por médico-legista a serviço do Instituto Médico Legal na cidade de Imperatriz, possuindo, por presunção, qualificação técnica para tal mister. Nada obstante, pelo acervo probatório produzido, motivo algum há para duvidar da conclusão a que chegou o expert ao limitar a repercussão da lesão informada em 26,25% da cobertura máxima, correspondente à R$ 3.543,75 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). De qualquer modo, como já mencionado, nada há nos autos que demonstre que o apelante padece de lesão com repercussão mais grave habilitando-o a receber a quantia complementar pretendida, ônus que lhe compete, no termo dos art. 373, I, do CPC. Nem se cogite, nessas condições, a necessidade de nova perícia ou cerceamento de defesa, já que a conclusão exposta no laudo, que baseou o veredito do juízo a quo, não justifica tal providência, na medida que nada mais precisa ser esclarecido, nos precisos termos do art. 480 do CPC, assim disposto: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Os entendimentos aqui expostos ecoam na jurisprudência, como servem de exemplo os arestos seguintes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR E CONCLUSIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - DEBILIDADE PERMANENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O deferimento de pedido de esclarecimentos, assim como o de formulação de quesitos suplementares, consiste em mera faculdade do juiz, assegurada pelo disposto no artigo 477, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário se a prova técnica produzida for esclarecedora e conclusiva - Mostrando-se desnecessária a prestação de esclarecimentos pelo Perito, não há falar-se na nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa - Não há falar-se em pagamento de indenização do seguro DPVAT, quando há, nos autos, perícia, não infirmada efetivamente por outros meios de prova, atestando a ausência de debilidade permanente. (TJ-MG - AC: 10439160047858001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, QUE NÃO FOI REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO EM MONTANTE CORRETO. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LAUDO IDÔNEO, SUBSCRITO POR DOIS PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA QUE NÃO CONSTATOU SINAIS E SINTOMAS COMPATÍVEIS COM SEQUELAS DECORRENTES DO ACIDENTE. INCONFORMISMO SEM APONTAMENTO DE REAIS VÍCIOS NO LAUDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - APL: 00040636920088160001 PR 0004063-69.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 05/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2020) Por fim, deve ser pontuado que o juízo de 1º Grau bem tabulou a lesão diagnosticada, fixando em R$ 3.543,75 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a indenização a que tem direito o apelante, tendo em vista a ocorrência incontestável de perda incompleta da mobilidade do punho direito com repercussão intensa (18,75%); Perda anatômica e/ou funcional incompleta de qualquer um dentre os outros dedos da mão com repercussão intensa (7,5%), totalizando um percentual de perda de 26,25%, em total conformidade com a tabela anexa à Lei 6.194/74, com a nova redação que lhe deu a Lei 11.945/2009. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial em consonância com entendimento sumular e com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, nego provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b, do CPC, para que seja mantida incólume a sentença hostilizada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 Súmula 544 STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)