Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MACHADO DE MATOS
RÉU: MUNICIPIO DE IGARAPE DO MEIO SENTENÇA Cuidam os autos de pleito formulado por JOAO MACHADO DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO, ambos devidamente qualificados. Requer a condenação do requerido ao pagamento de verbas trabalhistas não quitadas, quais sejam, férias integrais/2013, 1/3 de férias/2013, 13º salário integral/2013; férias integrais/2014, 1/3 de férias/2014, 13º salário integral/2014; férias integrais/2015, 1/3 de férias/2015, 13º salário/2015; férias integrais/2016, 1/3 de férias/2016, 13º salário integral/2016. Como fundamento de seus pedidos, alega que trabalhou para o requerido como cargo comissionado de coordenador de 02/01/2013 a 31/12/2016. Com a inicial vieram procuração e documentos, inclusive extratos bancários. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado do feito é medida que se impõe, diante da estrita observância do regramento previsto no Código de Processo Civil. Em relação a questão quanto as preliminares de inépcia da petição inicial, da falta de interesse de agir, verifica-se que não merecem ser acolhidas, vez que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo, determinado e narrativa fática compreensível, sendo incabível o seu indeferimento. Logo, rejeito as questões preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Conforme dispõe o artigo 353 do diploma processual, cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo. Nessa linha, verifico que não há irregularidades processuais pendentes de correção. Nesse ponto, cumpre observar o artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A admissão de pessoas no serviço público deve observar os requisitos previstos no artigo 37, II, da Constituição, a seguir transcrito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. Ou seja, a regra para exercer cargo ou emprego na área pública é a aprovação em concurso. Conforme o § 2º do mesmo artigo, sua não observância implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A propósito, vale mencionar que o art. 37, inc. II, da Constituição Federal prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público pressupõe a prévia aprovação em concurso público, porém, excepciona que o vínculo possa se dar diretamente com a Administração Pública, desde que a nomeação se dê para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Da leitura dos autos, constato que na petição inicial a autora pleiteou e requereu as verbas referentes ao exercício do cargo de secretário municipal, portanto, a nomeação da requerente, sem concurso público, sob o pretexto de se tratar de necessidade temporária, não se coaduna com os ditames constitucionais e, além de ser um ato nulo, caracteriza-se como improbidade administrativa. A improbidade é manifesta pelo aviltamento do princípio constitucional da impessoalidade, pois sem o concurso não há garantia de que os ocupantes de cargo ou emprego público tenham sido selecionados por sua habilidade, conhecimento, vocação, ou por mera afinidade com o gestor. Cabe frisar que as consequências da investidura nula dirigem-se não apenas à autoridade responsável pela admissão, mas também ao próprio ocupante do cargo, a quem não é permitido se isentar diante da inequívoca ciência de ingresso irregular no serviço público. Todavia, a fim de evitar que a Administração enriqueça sem causa, a jurisprudência firmou entendimento que o agente público “de fato” tem direito a perceber a remuneração pactuada pelo trabalho efetivamente prestado. Dessa forma, como os vencimentos pagos são verbas de natureza alimentar, não surge dever de devolução aos cofres públicos, mesmo que o vínculo padeça de irregularidade. Não obstante, reconhecer a requerente o direito de receber do ente federado verbas rescisórias de natureza trabalhista, como adicional de férias, décimo terceiro salário, abonos, multa, diferença salarial entre o piso da categoria, INSS, dentre outras, seria punir duplamente a sociedade que já suportou a contratação pública sem impessoalidade e agora arcaria com o ônus da exoneração. Sob esse viés, diversos julgados passaram a aplicar a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ou seja, conquanto tenha havido nulidade na investidura, é conferido ao servidor de fato o direito à remuneração pactuada, em relação ao trabalho efetivo, e os correspondentes depósitos de FGTS, que não foram requeridos nesta demanda. Pois bem. Restou comprovado nos autos a existência de um contrato de trabalho nulo referente ao exercício do cargo de secretário municipal, mantido durante o período de 02/01/2013 a 31/12/2016. No presente caso, verifico que o período indicado pela reclamante no que diz respeito ao exercício de atividade laborativa em prol do reclamado em sua petição inicial, se refere ao exercício de sua função. Em consequência, reconhecida a nulidade do vínculo em relação ao cargo de auxiliar de serviços diversos e a prestação efetiva de trabalho, o exercício de cargo em comissão não contempla o recebimento de verbas postuladas e albergadas pela CLT, como o aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras e a multa de 40%, decorrente do FGTS, ante a inexistência de vínculo de natureza celetista entre as partes.
PROCESSO Nº 0800100-22.2021.8.10.0101 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas e honorários. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado, vista as partes. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE