Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:30, 2ª Vara Cível de São Luís.
10/06/2025, 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2025, 16:20
Juntada de diligência
09/05/2025, 16:20
Juntada de diligência
09/05/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
30/04/2025, 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
30/04/2025, 00:06
Juntada de petição
24/04/2025, 14:51
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•10/06/2025, 14:43
Despacho
•23/04/2025, 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/06/2025, 07:31
Homologada a Transação
10/06/2025, 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:30, 2ª Vara Cível de São Luís.
10/06/2025, 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2025, 16:20
Juntada de diligência
09/05/2025, 16:20
Juntada de diligência
09/05/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
30/04/2025, 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
30/04/2025, 00:06
Juntada de petição
24/04/2025, 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 09:58
Expedição de Mandado.
24/04/2025, 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/04/2025, 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 09:30, 2ª Vara Cível de São Luís.
24/04/2025, 09:24
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2025, 16:09
em cooperação judiciária
23/04/2025, 16:09
Conclusos para despacho
05/02/2025, 10:54
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 10:54
Juntada de petição
30/01/2025, 16:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
22/01/2025, 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 10:55
em cooperação judiciária
09/01/2025, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 10:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 17:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
04/12/2024, 17:11
Conclusos para despacho
04/10/2024, 10:08
Juntada de petição
27/09/2024, 11:16
Juntada de aviso de recebimento
19/09/2024, 15:05
Juntada de Certidão
02/09/2024, 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2024, 13:41
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2024, 11:06
Conclusos para despacho
08/02/2024, 16:05
Juntada de petição
13/12/2023, 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
06/12/2023, 00:27
Publicado Intimação em 06/12/2023.
06/12/2023, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:59
Juntada de Certidão
01/12/2023, 12:12
Juntada de decisão
30/11/2023, 16:58
Recebidos os autos
30/11/2023, 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/07/2022, 17:31
Juntada de contrarrazões
21/07/2022, 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
13/06/2022, 14:41
Juntada de Certidão
13/06/2022, 09:13
Juntada de apelação
08/06/2022, 18:40
Publicado Intimação em 18/05/2022.
18/05/2022, 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
18/05/2022, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844375-07.2017.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551
REU: FRANCISCA ALVES FERREIRA SENTENÇA UNICEUMA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de FRANCISCA ALVES FERREIRA, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível. Juntou documento. A Requerida foi citada e apresentou embargos monitórios ID 49347252. Impugnação aos embargos ID 52682664. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. A preliminar arguida se confunde com o mérito que se passa a analisar agora. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). O art. 700 do Código de Processo Civil assenta que referido credor será aquele que afirmar, com base em prova sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Em outras palavras, a viabilidade da ação monitória é condicionada à existência de prova a estipular uma dessas modalidades de obrigação. Insta mencionar que o Réu não negou a existência serviço prestado pela embargada/Autora. Contudo, para o reconhecimento do referido débito impõe a análise do documento apresentado com o fim de obter força executória, que, por sua vez, não foi reconhecido pelo embargante. Cabendo, assim, à parte embargada (Autor) demonstrar a existência do direito pleiteado, o que não o fez, violando, assim, o ônus que lhe incumbia. Dessa forma, conseguiu o Embargante, ao meu sentir, através da documentação juntada nos embargos monitórios, embasar ainda mais, a ausência de provas da parte Autora na inicial. Ressalte-se que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, somente a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado, o que no caso dos autos não restou comprovado. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, com fundamento no art. 373, inciso I, e 487, I, ambos do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Por fim, condeno o Autor em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15, custas já recolhidas na inicial. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
17/05/2022, 00:00
Juntada de petição
16/05/2022, 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/05/2022, 06:43
Julgado improcedente o pedido
12/05/2022, 11:16
Conclusos para decisão
24/09/2021, 10:30
Juntada de petição
15/09/2021, 18:32
Publicado Intimação em 20/08/2021.
21/08/2021, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
21/08/2021, 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 09:45
Juntada de Certidão
13/08/2021, 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
06/08/2021, 18:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
06/08/2021, 17:49
Juntada de contestação
20/07/2021, 12:04
Juntada de aviso de recebimento
13/07/2021, 14:31
Juntada de Certidão
10/06/2021, 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2021, 12:21
Juntada de Carta ou Mandado
26/05/2021, 23:28
Juntada de petição
12/05/2021, 08:11
Publicado Intimação em 28/04/2021.
28/04/2021, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
27/04/2021, 03:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 10:46
Juntada de Ato ordinatório
18/04/2021, 09:19
Juntada de petição
16/04/2021, 21:47
Publicado Intimação em 30/03/2021.
30/03/2021, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
30/03/2021, 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 20:44
Juntada de Ato ordinatório
19/03/2021, 10:37
Juntada de Certidão
18/03/2021, 09:07
Juntada de protocolo BACENJUD
03/03/2021, 16:06
Juntada de petição
01/12/2020, 15:50
Publicado Intimação em 24/11/2020.
24/11/2020, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
23/11/2020, 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 11:02
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2020, 17:06
Conclusos para despacho
23/09/2020, 15:32
Juntada de petição
15/09/2020, 11:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2020.
28/08/2020, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/08/2020, 00:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2020, 14:31
Juntada de Ato ordinatório
26/08/2020, 14:28
Juntada de diligência
19/08/2020, 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/08/2020, 14:52
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/07/2020, 16:42
Juntada de diligência
13/07/2020, 16:42
Expedição de Mandado.
08/05/2020, 10:43
Juntada de Certidão
15/04/2020, 17:17
Juntada de Ofício
13/04/2020, 14:11
Juntada de Certidão
27/03/2020, 13:21
Juntada de Certidão
17/02/2020, 15:34
Expedição de Mandado.
10/10/2019, 13:49
Juntada de Mandado
10/10/2019, 12:04
Juntada de petição
02/08/2019, 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/07/2019, 15:34
Juntada de Ato ordinatório
11/07/2019, 15:32
Juntada de petição
13/06/2019, 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/05/2019, 16:09
Juntada de Ato ordinatório
10/05/2019, 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES FERREIRA em 15/04/2019 23:59:59.
21/04/2019, 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/03/2019, 11:31
Juntada de Petição de diligência
25/03/2019, 11:31
Expedição de Mandado.
20/03/2019, 11:47
Juntada de Mandado
20/02/2019, 16:57
Juntada de ato ordinatório
20/02/2019, 15:43
Juntada de petição
10/10/2018, 17:20
Juntada de petição
10/10/2018, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/10/2018, 00:22
Publicado Intimação em 04/10/2018.
04/10/2018, 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2018, 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2018, 16:39
Juntada de Ato ordinatório
01/10/2018, 16:36
Juntada de aviso de recebimento
01/10/2018, 16:26
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 12/09/2018 23:59:59.