Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRª SINECLAUDIA PEREIRA CUTRIM DE JESUS OAB/RJ 207802 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801719-78.2019.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CLEIDIANE BELFORT DOS SANTOS Advogado do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CLEIDIANE BELFORT DOS SANTOS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), alegando que a empresa requerida realizou vistoria unilateral no equipamento de medição de energia elétrica instalado no imóvel no qual reside, lhe imputando a conduta de furto de energia elétrica e lhe impondo cobrança indevida por consumo não faturado. Pleiteia a desconstituição da cobrança e ressarcimento moral.Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de locação, faturas de consumo com comprovante de pagamento, cobrança de consumo não faturado, termo de inspeção e ocorrência (TOI), comunicado administrativo da recuperação de consumo, dentre outros.Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência na decisão de ID 24903672, determinando a abstenção de cobrança do débito impugnado na lide com restabelecimento dos serviços em caso de corte e, por fim, a abstenção/exclusão de registros dessa dívida em cadastro de inadimplentes.Devidamente citada, a parte requerida informou o cumprimento da decisão liminar e juntou contestação com documentos anuindo com os fatos declinados na exordial e alegando exercício regular de direito no gozo de seu poder fiscalizador. Pleiteou a improcedência do pedido. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e a substituição do polo passivo para Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.Réplica remissiva aos termos da inicial (ID 28280367).No termo de audiência de ID 55534900 não houve transação das partes. Na oportunidade as partes dispensaram a produção de outras provas e os autos vieram conclusos para sentença.É o necessário relatar. DECIDO.Inicialmente, é importante registrar a legitimidade ativa da parte requerente enquanto locatária do imóvel, fato comprovado através da declaração de locação firmado pelo Sr. Claudionor Cutrim de Jesus Júnior (ID 22957844), mesmo nome do titular constante das faturas de consumo de energia elétrica.Inclusive, no próprio Termo de Ocorrência de Inspeção a concessionária de energia elétrica registrou que o levantamento técnico foi realizado por seus prepostos na presença do responsável pela residência, o Sr. Josinaldo Aroucha Ferreira, consignando expressamente a condição de inquilino e, no termo de audiência de instrução, observamos tratar do ex-marido da requerente, ratificando a locação comunicada nos autos.Certo é que o período apurado na recuperação de consumo (09/11/2017 a 09/05/2018) está inserido integralmente na vigência desta locação firmada entre Claudionor (proprietário do imóvel e titular das faturas de consumo) e Cleidiane (requerente e locatária), que segundo os termos da declaração de ID 22957844, iniciou em 2013.Assim, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que a locatária é a consumidora direta dos serviços da requerida enquanto perdurar o contrato de locação.No mais, DEFIRO a substituição processual da parte requerida, atualmente denominada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.Vencidas estas questões, passo ao mérito.O cerne da questão gravita em torno da legalidade ou não da recuperação de consumo cobrada pela concessionária, no valor de R$ 444,23 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), decorrente de uma vistoria técnica onde restou configurada irregularidade na medição do consumo, fatos registrados no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 12941 realizado no dia 09/05/2018, conforme ID nº 22957866 (pág. 02).Pois bem.Observa-se da documentação colacionada pela concessionária de energia elétrica que procedeu à inspeção técnica e retirada do medidor de energia elétrica na presença do esposo da parte requerente, agindo no exercício regular de seu poder de fiscalizar, procedendo após essa vistoria, o encaminhamento do equipamento para o INMEQ, do qual restaram constatadas irregularidades passíveis de penalidades administrativas.Entendo que a empresa requerida agiu no exercício regular de direito, pois ao fazer inspeção na Unidade Consumidora da parte requerente, procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), entregando cópia do procedimento à parte requerente (através do Sr. Josinaldo, seu ex-esposo), que presenciou toda a vistoria, não sendo razoável afirmar que não exerceu seu direito de contraditório e ampla defesa administrativa.Certo que a documentação da inspeção lhe foi apresentada, havendo concessão de prazo para o exercício da defesa administrativa bem como oportunizado o contraditório e ampla defesa ao consumidor que caberia procurar a empresa requerida para, administrativamente, impugnar a inspeção realizada, seu resultado ou negociar formas de resolução do problema. No entanto, manteve-se inerte.Ademais, a OCORRÊNCIA DA FRAUDE na Unidade Consumidora foi atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, tendo em vista ser vinculado ao INMETRO.Não podemos olvidar que as fraudes devem ser coibidas e punidas, mormente se a empresa concessionária comprovar a regularidade de seus procedimentos.Neste contexto, denota-se que a empresa requerida, no exercício regular de seu poder de fiscalizar seus equipamentos, retirou o medidor de energia elétrica de titularidade da parte requerente e enviou para o INMEQ, que após perícia técnica concluiu que o aparelho foi adulterado e foi considerado REPROVADO.Referido laudo (ID 27458654- pág. 13) foi emitido por técnicos independentes do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), com a conclusão de MEDIDOR REPROVADO, com consequentes alterações na medição de energia elétrica na unidade consumidora em análise.Registre-se que o INMETRO e suas entidades estaduais, a valer o INMEQ, são autarquias com a missão de prover a confiabilidade nas medições e nos produtos, através da metrologia e da avaliação da conformidade, e promover a harmonização das relações de consumo, a inovação e a competitividade no Brasil. O INMETRO é regido pelas Leis nº 5966/73 e nº 9933/99 e é um órgão isento e independente das concessionárias, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudo pericial, considerada sua atribuição para aferir medidores de energia, conforme regula a Portaria nº 285 de 11.08.2008.Portanto, a inspeção do INMETRO sobre a fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásico, não se trata de prova unilateral a exigir contraditório administrativo.Assim, com respaldo no laudo técnico emitido pelo INMEQ a empresa requerida, aplicando as normas previstas na ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), aplicou as sanções cabíveis ao caso, o que, a meu ver, traduz o exercício regular de direito, procedendo inclusive a devida comunicação ao requerente e concedendo o exercício do contraditório e ampla defesa não usufruído pelo consumidor.Nesse passo, a cobrança discutida nos autos e o procedimento da vistoria e aplicação das penalidades cabíveis foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido.Neste sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IMEQ-PB/INMETRO. OBSERVÂNCIA DO ART. 72, II, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. COBRANÇA LEGÍTIMA. DESVIO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo técnico produzido pelo órgão metrológico oficial, nos termos do art. 72, II, da Resolução ANEEL nº 456/2000, goza de fé pública e, se não impugnado por meio de prova idôneo, valida a cobrança de consumo pretérito não contabilizado, aferido por método previsto naquela norma, em seu art. 72, IV, "b". É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade de suspensão de fornecimento de energia quando o débito proveniente de fraude no medidor de energia elétrica é referente a período pretérito e está sendo discutido em Juízo. (Apelação Cível nº 107.2009.000001-2/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 18.04.2012).PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA ACOLHIDA. COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE/FRAUDE NO MEDIDOR. COMUNICAÇÃO A USUÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 452/2000 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA PELA RECORRENTE COM ACOMPANHAMENTO DE TÉCNICO DO ITPS/INMETRO. NOTIFICAÇÃO DA USUÁRIA PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA VÁLIDA. COBRANÇA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA USUÁRIA PELO PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE TER OU NÃO PRATICADO A FRAUDE, POR SER A BENEFICIÁRIA DESTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 201000902116, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SE, Rel. Enilde Amaral Santos. unânime, DJ 09.05.2011).(grifo nosso).Portanto, não vislumbro qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, razão pela qual não há que se falar aqui em ato ilícito passível de responsabilização civil, cabendo ao consumidor assumir suas responsabilidades e pagar pelo consumo não faturado.Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Revogo a decisão de tutela de urgência.Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC e diante da gratuidade judiciária concedida à parte requerente.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 14 de maio de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar,NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais,Portaria-CGJ - 1664/2022.