Procedimento Comum Cível 0800068-77.2022.8.10.0102 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Direito de Imagem
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade Civil
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Montes Altos
Partes do Processo
DEUZELINA MARTINS DA SILVA
CPF
709.***.***-00
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Autor
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
CNPJ
71.***.***.0001-40
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Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO
OAB/MA 18898
·
CPF
059.***.***-71
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·
Representa: Autor
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE 21714
·
CPF
026.***.***-76
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/07/2024, 13:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
01/07/2024, 13:49
Determinado o arquivamento
28/06/2024, 23:27
Conclusos para despacho
24/06/2024, 06:44
Juntada de Certidão
24/06/2024, 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 02:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 02:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
29/04/2024, 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
29/04/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
28/04/2024, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
28/04/2024, 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 14:19
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
22/04/2024, 13:23
Conclusos para julgamento
04/04/2024, 16:29
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Arquivado Definitivamente
01/07/2024, 13:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
01/07/2024, 13:49
Determinado o arquivamento
28/06/2024, 23:27
Conclusos para despacho
24/06/2024, 06:44
Juntada de Certidão
24/06/2024, 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 02:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 02:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
29/04/2024, 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
29/04/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
28/04/2024, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
28/04/2024, 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 14:19
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
22/04/2024, 13:23
Conclusos para julgamento
04/04/2024, 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 01:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
17/11/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
17/11/2023, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2023, 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
05/10/2023, 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 07:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
04/10/2023, 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
03/10/2023, 07:13
Conclusos para despacho
03/10/2023, 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
02/10/2023, 19:04
Juntada de petição
22/09/2023, 13:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
19/09/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
16/09/2023, 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:26
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2023, 17:33
Conclusos para despacho
01/09/2023, 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:53
Publicado Intimação em 08/08/2023.
08/08/2023, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
08/08/2023, 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 10:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 02:42
Juntada de contestação
01/08/2023, 17:38
Juntada de aviso de recebimento
11/07/2023, 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/05/2023, 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
11/07/2022, 12:19
Publicado Intimação em 18/05/2022.
18/05/2022, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
18/05/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0800068-77.2022.8.10.0102. AUTOR: DEUZELINA MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA ARAUJO - MA18898 REU: BANCO PANAMERICANO Sr.(a) AUTOR: DEUZELINA MARTINS DA SILVA REU: BANCO PANAMERICANO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Fortes nessas razões, Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INDEFIRO a liminar pleiteada. Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC. Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo. Assim, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de15 (quinze) dias, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil. Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC. Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Se apresentado contrato ou outro documento que ateste a possível realização do empréstimo impugnado e a autora continue a negar a existência do negócio jurídico, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida, inclusive juntando provas de que tentou obtê-los. Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Serve o presente despacho como mandado/ofício. Montes Altos/MA, 22 de abril de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 16 de maio de 2022 Atenciosamente,
17/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
24/04/2022, 23:23
Conclusos para despacho
05/04/2022, 08:58
Juntada de Certidão
05/04/2022, 08:58
Juntada de petição
14/03/2022, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2022, 10:22
Conclusos para decisão
18/01/2022, 17:32
Distribuído por sorteio
18/01/2022, 17:32
Documentos
Decisão
•
28/06/2024, 23:27
Sentença
•
22/04/2024, 13:23
Despacho
•
05/10/2023, 12:22
Despacho
•
06/09/2023, 17:33
Decisão
•
24/04/2022, 23:23
Despacho
•
08/02/2022, 10:22