Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIESTONE LEITE DE ALMEIDA PARTE
REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800724-53.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por CLAUDIESTONE LEITE DE ALMEIDA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, ambos devidamente qualificado na inicial. Alega a parte autora que firmou com o banco requerido a contratação de empréstimo pessoal. Sobre referida contratação, consigna que foi acrescentado um seguro que alega não ter contratado. Aduz que somente solicitou o empréstimo pessoal e que a conduta do banco de incluir o seguro sem a sua solicitação é indevida. Por esses fatos, requerer a restituição dos valores e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação em id. 38444380. Réplica em id. 38555053. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras". Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto. Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20). No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. No caso em apreço, alega a parte requerente que celebrou com o demandado apenas a contratação de empréstimo pessoal. Todavia fora incluída pelo réu a contratação de seguro sem a sua solicitação. A parte requerida, por sua vez, ao contestar os pedidos, argumentou que a parte autora, no ato da contratação, foi informada sobre os termos do seguro, sendo essa condição livremente pactuada e aceita pelo consumidor. Atesta que a relação jurídica firmada entre as partes é válida, livre de vícios, e que a cobrança do seu crédito foi pautada no exercício regular do direito. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação à matéria que é objeto da presente demanda se desincumbiu a parte requerida do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes (id.38444395-pág.8). O valor do seguro contratado está devidamente previsto e destacado no contrato, com a indicação do número a apólice, cobertura e período de vigência. Outrossim, juntou o demandado com a resposta a apólice de seguro emitida em nome da parte demandante (id.38444393). Com efeito, apesar de a parte autora afirmar que não anuiu com a contratação do seguro noticiado, a documentação apresentada com a contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que a parte requerida teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Outrossim, vale destacar que a parte requerente não fez prova em sentido contrário, ou seja, a parte reclamante não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pela parte reclamada. Assim, tem-se que a parte autora formalizou a contratação em decorrência de solicitação à parte requerida, tendo autorizado os descontos dos valores. Nesse sentido, já se pronunciou a jurisprudência do TJMA: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargado é claro no item "BB Seguro Crédito Protegido" em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: "Súmula 1 - Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)". IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 006572/2019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2019, DJe 22/07/2019). Desse modo, das provas até aqui aludidas, fica claro que a parte reclamante formalizou a contratação em decorrência de solicitação expressamente formulada junto ao réu, livre de qualquer vício de consentimento, tendo, portanto, autorizado a incidência do seguro questionado. Dito isso, resta evidente a validade da contratação, reforçada no oferecimento da cobertura do prêmio durante o período do empréstimo, sendo que, tendo o réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar ainda que a contratação do seguro não é abusiva, tampouco configura venda casada, visto que pautada em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu o demandado no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), tendo em vista a licitude da relação contratual envolvendo as partes. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores cobrados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito