Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MANOEL COSTA Advogado: Dr. Arthur de Sousa Ramos (OAB/MA 16172)
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - O erro material é conceituado como um distanciamento entre aquilo que está manifestado na decisão e o que foi declarado pelo julgador, sendo passível de correção na via estreita dos embargos. II - Em havendo erro material, cabe anular o julgamento anterior, para então se passar ao exame do mérito do recurso de apelação. III - Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor foi integralmente vencido na demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 a 12 de maio de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802952-26.2020.8.10.0110 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0802952-26.2020.8.10.0110, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em ACOLHER os embargos opostos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 05 a 12 de maio de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator