Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de São Luís PROCURADORA: Natacha Veloso Cerqueira Israel 1°
APELADO: Paulino Rodrigues Ferreira Júnior DEFENSOR PÚBLICO: Cosmo Sobral da Silva 2°
APELADO: Estado do Maranhão COMARCA: Ilha de São Luís VARA: Saúde Pública JUÍZA PROLATORA: Laysa de Jesus Paz Martins Mendes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806105-69.2021.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís contra a sentença de Id. n° 12058630, proferida pela Juíza da Vara da Saúde Pública que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Paulino Rodrigues Ferreira Júnior, julgou EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação, condenando, porém, o Município de São Luís em honorários de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Em suas razões (Id. 12058638), o apelante alega o não cabimento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ante a inexistência de equiparação entre defensores e advogados. Os apelados não apresentaram contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 13987393). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Verifico, também, que há entendimento dominante quanto à matéria discutida na lide, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso, mediante aplicação analógica do verbete da súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. Com efeito, é cediço que é cabível o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública (Fundo de Aparelhamento), pois a vedação legal contida no art. 130, III da LC nº 80/94 restringe-se aos honorários advocatícios contratuais e, ainda, à pessoa física do Defensor Público, mas não alcança verba sucumbencial a ser paga à Defensoria Pública. Logo, é inviável o acolhimento da tese recursal, tendo em vista que a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP e não ao Defensor Público. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. I - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0319012017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 26/09/2017) - Grifei
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora