Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA 29442) COMARCA: CODÓ VARA: 1ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801593-75.2020.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO SILVA da sentença de ID 14851968 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais e Materiais deflagrada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, bem como de multa por litigância de má-fé, na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como determinou que se oficiasse a OAB/MA, a Delegacia de Polícia e o Ministério Público para investigar possíveis crimes. Os fatos geradores dos pedidos autorais são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. Em suas razões (ID 14851970), a apelante alegou sustentou, em suma, que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé, asseverando, ainda, que “determinar ofícios à Delegacias, Ministério Público e OAB/MA de forma genérica em desfavor do advogado que atua em processos contra instituições bancárias, a magistrada sentenciante está obstando ou até mesmo intimidando o exercício da advocacia, bem como impedindo a concretização das garantias da ampla defesa e do contraditório, assegurados na Carta Constitucional”. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 14851974), o apelado insistiu na manutenção da sentença. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 15533100). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC. O Magistrado a quo concluiu que o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente, de fato, contraiu o empréstimo, tendo, inclusive, sido creditado o respectivo valor em sua conta bancária. Ocorre que não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído. Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. (...) 5. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6. Apelo provido parcialmente. (ApCiv 0803661-17.2020.8.10.0060, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, sessão dos dias 20 a 27.05.2021); PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apresente demanda deve submeter-se à Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada. II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas. Ademais, vale consignar a juntada de demonstrativo de crédito com depósito no valor objeto do contrato (fl. 89), qual seja R$ 787,11, que dá conta da disponibilização do crédito à recorrente (Agência n.º 2468-5. Conta n.º 6.204-9. CPF n.º 750434163-00), apto, portanto, a corroborar a inexistência de fraude no presente caso. III - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, valendo-se da garantia de acesso à Justiça. Registre-se que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem o previsto no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Sentença que deve ser reformada nesse capítulo. V - Apelo parcialmente improvido. (TJMA, Ap 0214002017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/07/2017, DJe 27/07/2017) – grifei; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC/15. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos já consignados por esta Corte, segundo a teoria do venire contra factum proprium, não configura ato ilícito os descontos das parcelas de empréstimo bancário, quando se demonstra inequívoco o comportamento da parte em aceitar o numerário depositado em sua conta, partindo da premissa que, ao receber o valor tido como indevido e supostamente não contratado, deveria a parte procurar o Banco para devolvê-lo, em prestígio à boa-fé e ao dever de cooperação. II – Para que seja aplicada a sanção de litigância de má-fé, a pretensão deduzida deve ser manifestamente impossível, configurando-se atitude proposital da parte, a ponto de trazer prejuízos à prestação jurisdicional. III - Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA, Ap 0572332016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 21/02/2017) – grifei. Assim, inexistente a litigância de má-fé pela apelante, por consequência, não há que se falar em aplicação de sanções sob esse fundamento. Por derradeiro, as razões do Apelo não é via adequada para requerer instauração de processo administrativo disciplinar contra a Magistrada e, quanto ao pleito de expedição de ofício à OAB/MA de Codó, este também não merece prosperar, porque o fato pode ser comunicado diretamente pelo causídico junto à referida entidade, se assim desejar.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para excluir a condenação por litigância de má-fé. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora