Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO VIANA DA COSTA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800981-71.2021.8.10.0077
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16094044) interposta por RAIMUNDO VIANA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti/MA (ID 16094041) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Irresignada, a parte apelante apresentou recurso de apelação cível em que alega, em síntese, a não obrigatoriedade de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID. 16094051). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.Teodoro Peres Neto disse não ter interesse no feito (ID. 16709691). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como súmula 568 do STJ. Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. Pois bem. No caso dos autos, a sentença julgou extinta a demanda por não haver a parte comprovado reclamação junto à ré, entende-se que não há nenhuma previsão legal a qual determina que a parte seja impelida a realizar exaurimento administrativo, ou utilizar qualquer espécie de ferramenta para que sua pretensão seja apreciada. Assim, não havendo uma norma condicionante que exija a tentativa de solução administrativa para viabilizar o manejo do presente feito, a sentença não aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, o que poderia impor a sua anulação.. Contudo, extrai-se do caderno processual que o magistrado de 1º Grau determinou a intimação do autor para especificar o valor do dano material (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ocorre que não foi atendido o comando supra, quando, nesse ponto, deveria a parte autora fazê-lo, na medida em que o Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível. Aliás, com razão, o magistrado esclareceu no caso que, litteris: "(...) quanto ao dano material, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante (...)". (sic) Com efeito, à luz do art. 485, VI[1], ambos da Lei Adjetiva Civil de 2015, entende-se, de fato, que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento do despacho de cumprimento judicial, ensejando a ausência de interesse processual superveniente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/1969 PROVIDÊNCIA NÃO REQUERIDA. NÃO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, pode o credor fiduciário requerer a conversão do feito em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for localizado ou não estiver na posse do devedor. 2 - A não localização do bem objeto da busca e apreensão e a inércia do autor em indicar novo endereço apto à localização do veículo ou promover a conversão do feito em ação executiva, configuram hipótese de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 20170510023810 DF 0002353-36.2017.8.07.0005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/03/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: 425/429) – gn APELAÇÃO – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, VI, DO CPC) – RECURSO DA PARTE AUTORA – interessado que, não obstante intimado para emendar a inicial, não atendeu à determinação judicial - correta extinção do feito – hipótese em que sequer foi informado o número de telefone - não provimento. (TJ-SP - AC: 10045188520168260024 SP 1004518-85.2016.8.26.0024, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 28/02/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2019) - gn Acertada nesse capítulo, pois, a sentença recorrida. Ante todo o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo incólume a sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;