Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 para tomar conhecimento do(a) decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:
Intimação - PROCESSO Nº: 0802033-17.2020.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ELIZA DE SOUZA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): Z. M. DA SILVA EDUCACAO - ME, BWS - NUCLEO DE ENSINO SUPERIOR EM CIENCIAS HUMANAS E DA SAUDE S/S LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr. IVIS MONTEIRO COSTA, titular da Comarca de Bequimão, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA promovida por LUIS CARLOS SILVA em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL SUPERIOR MOREIRA CASTRO (IESMEC) e FACULDADE PAULISTA DE SERVIÇO SOCIAL (FAPSS – SP) pleiteando, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a fazer a devida entrega do diploma reconhecido pelo conselho profissional da classe. É o relatório. DECIDO.O Código de Processo Civil trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que as requeridas sejam compelidas a fazer a devida entrega do diploma reconhecido pelo conselho profissional da classe Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la;§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC).Configura-se, destarte, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC). De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.No caso em exame, os requisitos para sua concessão se apresentam NEGATIVOS.Com efeito, o pedido de tutela de urgência antecipada constante desta ação requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento, até porque é o próprio objeto da demanda.Diante de tal panorama, não há suporte jurígeno plausível que justifique o deferimento da tutela de urgência pretendida, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento da medida de urgência pleiteada eis que como dito alhures, o deferimento desse pedido antecipatório, que confunde com o próprio mérito deste processo.ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência da probabilidade do direito e perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No mais, da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerida Z. M. DA SILVA EDUCACAO – ME não foi localizada, quedando-se a parte requerente de seu dever processual em providenciar a citação da parte requerida, medida não exaurida até a presente data.Por essa razão, INDEFIRO o pedido de citação por edital da requerida Z. M. DA SILVA EDUCACAO – ME, por se tratar de medida excepcional e cabível somente após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização.Inclusive, registre-se que diante do princípio da cooperação a legislação processual civil possibilitou a efetivação de consulta de informações sobre o endereço das partes nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º, do CPC), desde que recolhidas as custas judiciais para tal fim.Assim, INTIME-SE a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias pleitear o que for de direito a fim de dar prosseguimento ao feito.Intime-se da presente decisão.Cumpra-se.Pinheiro/MA, 14 de fevereiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022. Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz.