Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS e outros S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº. 0800897-71.2021.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) interposta por MARITI SOUSA MOTA, em face de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS e outros, todos qualificados nos autos, no qual busca o autor a imediata nomeação em cargo público no qual logrou aprovação dentro do número de vagas, as quais vem sendo ocupadas por contratados, caracterizando verdadeira burla à obrigatoriedade do concurso público para exercício do cargo de professor do Município de Paulo Ramos/MA. Liminar concedida para nomear o requerente no cargo de Professor de História do 6º ao 9º Ano - Zona Rural do Município de Paulo Ramos/MA. Despacho de ID nº 60631101, determinando a citação do requerido para que apresentasse contestação, oportunidade em que o requerido informou a exoneração do autor (a pedido) do quadro funcional do Município, conforme portaria de exoneração de id. 65099334. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Fundamentação. O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil). O interesse de agir, sendo uma das condições da ação, nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado ser invocada através do meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. Ora, é princípio de direito que o interesse de agir rege- se pelo binômio necessidade/utilidade. Relativamente ao tema, revela-se importante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "[...] Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, 2003, p. 629). Na mesma esteira, oportuno os ensinamentos de FREDIE DIDIER JUNIOR, ao discorrer sobre o interesse-utilidade processual, verbis: "[...] A providencia jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação fática do requerente'. [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." É exatamente essa a hipótese aplicável in casu, uma vez que o autor ao pedir exoneração do cargo em que estava investido, torna o presente feito sem a finalidade colimada, qual seja, a confirmação de sua investidura em cargo público após aprovação em concurso. Assim, ante a ausência de interesse processual superveniente decorrente da exoneração a pedido do autor, resta ao juiz extinguir o presente feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Paulo Ramos (MA), 10 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA