Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823532-45.2022.8.10.0001.
AUTOR: LAZARA BETANIA FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: REBECA CHRISTINE GERESSAIT REIS - MA13642, CASSIA SOUSA COSTA - MA15157
REU: VIA VAREJO S/A DECISÃO LAZARA BETANIA FERREIRA PEREIRA ajuizou Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), pretendendo, em antecipação de tutela, que a Ré seja compelida a excluir o nome da Requerente dos cadastros de inadimplentes. Narra a inicial em suma que houve uma troca por parte da Requerida do carnê da compra por crediário da Autora com o carnê da compra de outro cliente. Explica que, a Demandante só percebeu o erro posteriormente, quando a empresa requerida inscreveu o nome da requerente no SERASA/SPC, alegando ausência de pagamento dos boletos do carnê. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação. Os autos voltaram conclusos. É o Relatório. Decido. Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300). Sucede que, compulsando o material probatório carreado ao processo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais. Isto porque, na hipótese dos autos, verifica-se que a documentação juntada pela Autora (ID 66152168) o valor do débito é no montante de R$ 1.883,98 (hum mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), e o credor possui nome FIDC IPANEMA VI, e CPNJ 26405883. Com efeito, não há no processo quaisquer documentos capazes de corroborarem as alegações autorais, ao menos indiciariamente, constatando a inscrição no órgão de restrição ao crédito com relação ao débito discutido na inicial. Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório. Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência. No que se refere a audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura. Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação da parte requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Serve esta, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.