Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: YARA MARIA SOUSA GOMES - MA19549, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804876-25.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): ALDEMAR ALVES PORTELA REQUERIDA(S): A S GUEDES COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente ALDEMAR ALVES PORTELA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por ALDEMAR ALVES PORTELA em face de A S GUEDES COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS - EIRELI - ME. O requerido não foi encontrado para ser citado. A parte autora fora intimada pessoalmente para promover andamento ao feito. Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente. Relatei. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora não promoveu andamento ao feito. Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito. Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC). Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo. Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora. Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária fica suspensa a execução dessa verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente