Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LINDOMAR BARROS FILHO ADVOGADO: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA OAB/MA 10.423
EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA OAB/MG 63.440, FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB/MG 109.730 Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECIDO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Cível nº 0839932-47.2016.8.10.0001- PJE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deu provimento a Apelação Cível de mesmo número. Afirma o Embargante, em suma, que a decisão foi omissa quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da demanda.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes. O Embargado não apresentou as suas contrarrazões. É o breve Relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. A contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Por fim, o erro material ocorre com o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos presentes na decisão. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Analisando o presente aclaratório, entendo que devem ser acolhidos para sanar a omissão quanto a fixação dos honorários advocatícios. O art. 85 do CPC disserta que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Dessa maneira, entendo razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração ao efeito de fixar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luis, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA