Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FUTURA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLEBER RIBEIRO - GO18222
RÉU: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RODRIGO FONSECA FERREIRA - SP323650 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003521-22.2014.8.10.0029 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por FUTURA CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA, em desfavor de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 112.729,88 (cento e dose mil, setecentos e vinte nove reais e oitenta e oito centavos). Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada para pagar a dívida, a parte executada apresentou manifestação em ID 29836985, informando que está em Recuperação Judicial, em trâmite perante nesta Unidade Judicial, processo nº 0804532-48.2017.8.10.0029, tendo este juízo deferido o processamento do pedido. A parte exequente, apesar de devidamente intimada não apresentou manifestação em ID 42860796. Com efeito, em consulta ao processo de Recuperação Judicial informado pela executada, observa-se, que este juízo proferiu decisão, determinando a suspensão de todas execuções propostas contra a executada. Assim, imperioso transcrever, enriquecendo o tema, julgados, nesse diapasão, referidos na decisão do Tribunal da Cidadania supracitada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016 - sem grifo no original) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATO EXPROPRIATÓRIO ORDENADO PELO MAGISTRADO LABORAL GENÉRICO E SEM QUALQUER RESSALVA - ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO, COMPETE AO JUÍZO UNIVERSAL AVALIAR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - PRECEDENTES DO STJ. 1. Tratando-se de crédito trabalhista constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial, está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005). 2. Ante a determinação de ato expropriatório genérico e sem ressalva determinado pelo magistrado trabalhista para a satisfação do crédito executado, compete ao juízo universal exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial. Precedentes do STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial. (CC n. 129.720/SP, Relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/11/2015 - sem grifo no original) No caso em tela, observa-se que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, desse modo, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção. De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Portanto, a realização de quaisquer medidas constritivas deverá ser tratada nos autos da Recuperação Judicial, independente se o crédito é concursal ou extraconcursal. Veja-se, para compreensão da matéria, que o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, dispõe que, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos" (sem grifo no original). Todavia, afirmar que o crédito nascido após a data do pedido não se sujeita à recuperação judicial não equivale a dizer que, necessariamente, deva ele ser pago em decorrência de atos constritivos emanados de Juízo alheio à recuperação judicial. Uma coisa é assegurar que o crédito constituído posteriormente ao pleito de recuperação não sofra os seus efeitos. Coisa distinta é permitir que medidas impostas por diversos Juízos interfiram nos esforços empreendidos no âmbito da recuperação judicial com vias à retomada da saúde econômico-financeira da empresa deficitária. Veja-se que franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. Por essas razões, o melhor desfecho a ser dado para casos como o presente é assegurar a preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Destarte, o que está a se fazer é apenas viabilizar o controle do fluxo de caixa, providência que somente se viabilizará se houver a concentração dos atos de expropriação nas mãos de um único Juízo que, na espécie, deve ser o Juízo em que tramita a recuperação judicial, pois somente ele tem condições de deliberar acerca da imprescindibilidade deste ou daquele bem para o sucesso do plano de soerguimento da sociedade em crise, bem como sobre a efetiva existência de recursos para o pagamento do credor ou fornecedor posterior à recuperação judicial. Se os pormenores da realidade econômica da empresa que se pretende salvar são conhecidos somente do Juízo da recuperação judicial, a última palavra sobre a constrição de bens e valores deve ser dele, a fim de se permitir o pagamento dos credores preferenciais e não concursais e o cumprimento do plano de recuperação, com a consequente superação da situação de dificuldade da sociedade.”
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Caso o exequente requeira, expeça-se certidão para habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial nº. 0804532-48.2017.8.10.0029. Deve-se observar que o mesmo deverá apresentar memória de cálculo atualizada até data do pedido de recuperação (27/09/2017), nos termos do art. 9º, inciso II, da LFR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022