Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Santa Cruz Engenharia Ltda. ADVOGADO: Dr. Yhury Sipauba Carvalho Silva (OAB/MA 13271-A) EMBARGADA: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís BENEFICIÁRIOS: Gracilene Silva dos Santos Andrade e Uiliam Roberto Santos Andrade ADVOGADA: Dra. Juliana Leite de Souza Correa (OAB/MA 11687) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0809596-58.2019.8.10.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Santa Cruz Engenharia Ltda. contra decisão proferida por esta Relatoria (Id nº 11248290), que não conheceu a sua Reclamação. Em suas razões recursais (Id nº 11374763), assevera a empresa Reclamante que é necessária a correção de contradição no tocante à aplicação equivocada da tese do Superior Tribunal de Justiça, firmada por intermédio de recurso especial julgada sob a sistemática de recurso repetitivo, especificamente no que diz respeito à abrangência dos temas para beneficiários de faixas não contempladas na decisão. Sustenta que é latente a omissão da decisão quanto à ausência de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que desconsidera a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Informa que os Beneficiários ajuizaram ação de reparação por danos morais alegando atraso na entrega do imóvel e que o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a restituição em dobro do valor cobrado por “encargos da fase da obra” dos meses de julho de 2014 a abril de 2015, o que totaliza R$ 7.282,46 (sete mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que interpôs recurso inominado, porém a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Declara que tais decisões afrontam a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça e que este Tribunal não reconheceu a referida violação ao entendimento jurisprudencial. Pontua que no REsp Repetitivo 1.729.593/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não estaria vinculada ao contrato do beneficiário com a Caixa Econômica Federal, mas sim da celebração do contrato do adquirente com a construtora. Destaca que esta Corte de Justiça, no julgamento da Apelação nº 0809039-05.2018.8.10.0001, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, aduziu que, em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários da faixa de renda 1, é possível que o prazo para a entrega do imóvel esteja vinculado à data da celebração do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, em uma interpretação a contrario sensu do precedente fixado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.729.593/SP. Refere que a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís firmou posicionamento no sentido de que é válida cláusula contratual que estipula, além do período previsto para o término do empreendimento, prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Menciona que não pode ser cobrado valor algum, tendo em vista que a obra foi entregue no prazo máximo estabelecido contratualmente. Afirma que os embargos de declaração são admissíveis para a correção de premissa equivocada, sendo possível a atribuição de efeitos modificativos. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento destes Aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. Observa-se, de plano, a impossibilidade de conhecimento do recurso em referência. É que os embargos de declaração consubstanciam recurso de contornos rígidos, de fundamentação vinculada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de tal modo que seu emprego deve circunscrever-se ao conteúdo do ato decisório embargado, sob consequência do não conhecimento da insurgência. Convém, nesse sentido, registrar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Do exame desse dispositivo legal é possível concluir que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão ou anulação do julgado.
No caso vertente, constata-se que a decisão embargada afirma que a empresa Reclamante entendeu que a decisão proferida pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, em patente violação ao entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte, desconsidera a validade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, para considerar que operou com atraso e ainda que a Reclamante explica que os encargos previstos no contrato para o período de construção representam mera remuneração de capital, posto que a obra já vinha sendo paga pelo agente financeiro mesmo antes do período de amortização do principal. Afora isso, a decisão embargada ressalta que a parte Reclamante deixou de apresentar prova documental de divergência do julgamento de Turma Recursal com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. Nesse diapasão, embora a Embargante mencione que a decisão monocrática padece de contradição e omissão, busca, em verdade, a revisão do julgado, mediante a apresentação de razões de declaratórios totalmente dissociadas com os fundamentos da referida decisão, a qual deixou de conhecer da Reclamação, por não se enquadrar nas hipóteses previstas em lei. Veja-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS COM RAZÕES INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. {…} 3 -A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado" (EDcl no AgRg no AREsp 671.379/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe8/9/2015). Precedentes desta Corte Superior na mesma linha: EDcl no AgRg no AREsp 709.402/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 9/12/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.464.703/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 1º/3/2016. 4.Embargos de declaração não conhecidos.” (STJ, EDcl no REsp 1575385/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões sejam dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1197176 RJ 2017/0283227-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) As questões suscitadas revelam, portanto, situação que não autoriza o manejo dos Aclaratórios.
Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e Intime-se. São Luís (MA), 13 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2