Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0800411-85.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) JOAO DOS REIS VIANA MOTA - OAB RR1801 - CPF: 248.017.472-72 (ADVOGADO), WANDERSON ALENCAR DE CARVALHO - OAB RR1803 - CPF: 604.400.713-80 (ADVOGADO) e GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A - CPF: 580.714.233-00 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “ SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por MARIA DO SOCORRO MACIEL BARBOSA em face de BANCO PAN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum dos contratos de empréstimos/financiamentos com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, sustentando a validade dos contratos celebrados procedendo a juntado dos referidos contratos, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte autora apresentou réplica. Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução; tendo o requerido pugnado pela expedição de ofício ao banco para confirmar o recebimento dos valores referente aos empréstimos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. Antes de adentrar ao mérito da demanda, indefiro o pedido de expedição de ofício para juntada dos extratos bancários, tendo em vista que há de ser observado no presente caso, a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a justiça. Senão vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” Indefiro, ainda, o requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação. Analisando a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar. De mesma sorte, não merece prosperar o pedido de indeferimento de assistência judiciária gratuita, vez que restou comprovado a hipossuficiência financeira da parte autora. No mérito, o(a) requerente aduz que, apesar de não haver contraído nenhum empréstimo, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício. Tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente. Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, contemplando digital do autor subscrita por duas testemunhas e assinante à rogo, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pelo autor(a)/contratante e pelas testemunhas que assinaram, além de comprovante de residência, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude (Ids 35036778, 35036780, 35036786 e 35036788). Consoante tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. De fato, entende-se que a forma pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de analfabetos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000242-13.2015.8.05.0197, em que figuram como apelante IVONEIDE DE JESUS RAMOS e como apelada BANCO BRADESCO (BRADESCOFIN). (TJ-BA 00002421320158050197, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2018). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. ANALFABETO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação desprovida. (TJ-PI - AC: 00006189720128180049, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, DJ: 13/10/2015, 4ª Câmara Especializada Cível). Estando o contrato isento de vícios, bem como não havendo pedido de perícia pela parte autora, necessária se faz a improcedência dos pedidos autorais. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC/2015. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes (Ids 35036778, 35036780, 35036786 e 35036788), desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. Dispositivo
Ante o exposto, frente o entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês”. Santa Inês/Ma, 16 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)