Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800235-86.2022.8.10.0137.
Autor: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO
Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Sustenta o (a) requerente que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta referente a tarifa bancária intitulada “SEG PRESTAMISTA”, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Desta forma, requer que seja concedida liminar para que seja cancelado o referido serviço não contratado e sustadas as referidas cobranças em sua conta bancária. Instrui o pedido com documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela parte autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, perante o banco a parte requerida deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao demandado comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido. Assim, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência. No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes. Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC. Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800235-86.2022.8.10.0137.
Autor: JOSE DOS REIS GOMES ARAUJO
Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Sustenta o (a) requerente que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta referente a tarifa bancária intitulada “SEG PRESTAMISTA”, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Desta forma, requer que seja concedida liminar para que seja cancelado o referido serviço não contratado e sustadas as referidas cobranças em sua conta bancária. Instrui o pedido com documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela parte autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, perante o banco a parte requerida deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao demandado comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido. Assim, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência. No caso em comento, entendo necessário tão somente proceder-se à citação do (a) requerido (a) ante o princípio da celeridade e da economia processual, destacando-se que a conciliação poderá ser tentada a qualquer momento, razão pela qual postergo a audiência prevista no art. 334, do CPC para momento eventual e oportuno, inexistindo, assim, qualquer prejuízo às partes. Assim sendo, proceda-se à CITAÇÃO da parte requerida, consignando-se que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que caso não conteste a ação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme previsão do art. 344, do CPC. Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para decisão de saneamento. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia