Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824552-71.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARIA PIRES MAFRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - OAB/SP 221160, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - OAB/SP 177889 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada, propôs neste juízo AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO contra a ré supracitada, também já qualificada, alegando que: a) é beneficiária aposentada pelo INSS; b) sofreus descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundo de contrato com a parte ré no valor total de R$60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); e c) nunca contratou com a ré, ou autorizou os referidos descontos em seu benefício. Nesse contexto, pugnou a este juízo que reconheça a nulidade do negócio jurídico existente, bem como para que condene a ré a ressarcir em dobro os valores descontados e pague indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré SINDNAP-FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL apresentou sua defesa (ID 69232262), e aduziu para a regularidade da contratação, tendo juntado cópia da proposta de um seguro supostamente contratado e documento de autorização dos descontos, que diz terem sido assinadas pela parte autora, bem como pela inexistência de ato ilícito e dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial, e requerendo perícia (ID 61902977). Intimadas as partes para dizerem se ainda possuíam provas a produzir, a parte autora ratificou o pedido de perícia documental (ID 62817046). Já a parte ré, pugnou pela tomada de depoimento da parte autora (ID 62507474). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de gratuidade de justiça feito pela ré Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC). No caso dos autos, embora reconhecida a possibilidade de concessão da AJG para pessoas jurídicas, a parte ré não demonstrou preencher os requisitos encartados na legislação, não tendo anexado documentação apta a comprovar sua insuficiência de recursos para custear o processo. Nesse sentido: “A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça” (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016) Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da ré. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou ainda a realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor - tendo em vista a existência de outros elementos de convencimento -, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Inicialmente, destaco que, na avaliação do mérito levarei em conta o que dispõe a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que a autora se insere no conceito de “consumidora por equiparação” (art. 17 do CDC), pelo que mantenho a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). No caso dos autos, verifica-se que não há divergência quanto aos fatos, especialmente quanto à ocorrência dos descontos realizados no ano de 2018 no benefício previdenciário da parte autora, que não é negado pela parte ré, restando incontroverso. Desse modo, para a solução da lide, basta tão somente analisar a licitude da contratação da parte ré e dos descontos realizados, ou seja, se houve contrato válido entre as partes. Entendo que a parte ré comprovou “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito” da parte autora, na medida em que trouxe aos autos cópia digitalizada do “termo associativo” e “autorização” de descontos (ID 69232264), que, embora não tenham sido assinados à mão, tiveram sua validade confirmada através de fotografia (ID 69232273), documentos de identificação (ID 69232272), além de áudio pelo qual a autora ratifica seu desejo de contratar com a parte ré (ID 69232262 - pág. 14). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS ASSINADA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da entidade sindical ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam os fundamentos do decisum a quo. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. A requerida acostou aos fólios ficha de inscrição e autorização da suplicante, perante o INSS, para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua pensão por morte previdenciária. Referidos documentos estão devidamente assinados pela autora e por representante legal da CENTRAPE, com indicação de local de celebração da avença em Fortaleza/CE, cidade de domicílio da requerente. Confrontando as assinaturas constantes na documentação anexada pela ré com as apostas na procuração ad judicia, na declaração de hipossuficiência e no documento de identidade da autora junto à inicial, verifica-se a correspondência entre as subscrições. 4. Assim, à míngua de demais provas nos autos, não há alternativa senão reconhecer que a documentação apresentada pela ré foi capaz de infirmar as alegações autorais, devendo ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos. 5. Destarte, não merece prosperar a pretensão recursal, de modo que deve ser mantido provimento jurisdicional de piso, com a improcedência dos pedidos de restituição dos valores em dobro e de reparação por danos morais. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (grifou-se) Desta feita, tendo a parte ré comprovado a contratação, concluo pela licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Assim, conforme acima demonstrado, não há qualquer valor a ser devolvido, ou, ainda, direito a indenização por danos morais. Não pode ser outra a conclusão, a não ser a improcedência dos pedidos da inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Destaque-se que as despesas sucumbenciais devidas pela parte autora (custas processuais e honorários de advogado) terão sua exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (§3º do art. 98 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível